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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · IMPROCEDÊNCIA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Morar Mais Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao mov. 177.1, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil.
- HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela exequente ao mov. 184.2/184.4, fixando o débito exequendo no montante de R$ 498.137,52 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com data-base em 23/07/2026;
- CONVERTO em PENHORA o arresto cautelar incidente sobre os valores constritos nos autos (mov. 84.1);
- DEFIRO o DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS postulado ao mov. 198.1, com fulcro no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, determinando que, do montante correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 69.185,77), seja destacada a fração de 40% (quarenta por cento) em favor dos patronos originários Frederico Moraes Bracher e Bairon Antonio do Nascimento Junior;
- DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico / Ordem de Transferência Bancária da quantia depositada em conta judicial vinculada ao feito (saldo base de R$ 432.752,56 acrescido de rendimentos judiciais mov. 184.6), observando-se a seguinte forma:
a) ALVARÁ JUDICIAL destacado em favor da sociedade PORTELA NASCIMENTO BRACHER ADVOGADOS (CNPJ: 03.140.628/0001-80), no Banco C6 S.A. (336), Agência 0001, Conta Corrente nº 29559749-6, Chave Pix CNPJ: 03.140.628/0001-80, correspondente à sua cota-parte de 40% dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento arbitrada em 20%;
b) ALVARÁ JUDICIAL do saldo remanescente do depósito judicial em favor da sociedade Figliuolo, Gentil, Tavares e Brandão Sociedade de Advogados (CNPJ: 30.018.633/0001-98), no Banco Bradesco (237), Agência 3726, Conta Corrente nº 153346-0;
- INTIME-SE o EXECUTADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, para promover o pagamento do débito remanescente, abatendo-se o montante efetivamente levantado, sob pena do prosseguimento dos atos executivos até a integral satisfação do crédito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais adicionais em face da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do E. STJ cf. Súmula 517 e Tema 408.
P. I. C.
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