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TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Sebastiana da Costa Rocha em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificados nos autos, na qual requer a concessão de tutela de urgência. Com a inicial foram colacionados documentos. Analisando o teor da prefacial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a petição inicial. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Após detida análise do presente caderno digital processual, vislumbro não estar presente um dos requisitos acima expostos para deferimento do pedido de tutela antecipada, conquanto não se infere dos fatos narrados e documentos constantes nos autos elementos suficientes que denotem a probabilidade do direito / o perigo de dano. Isto porque, trata-se de revisional e via de regra, havendo necessidade de dilação probatória, como no presente caso, não há como conceder a tutela antecipada, visto que, por meio dos elementos disponíveis nos autos, não é possível aferir se a parte autora foi, de fato, vitima de juros abusivos, posto que o laudo apresentado trata-se de prova unilateral. Logo, não há como, nesse momento processual, deferir a antecipação da tutela, em razão da ausência de indícios comprobatórios. Deste modo, não seria de bom alvitre que esta magistrada se opusesse aos atos praticados no sentido de cobrar a dívida pendente. Este consiste num direito do credor, o qual não pode ser limitado neste momento do processo. Perceba que os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada. Por todo exposto, estando ausente o requisito de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida. A regra inscrita aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais. Assim, defiro o pedido e INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Diante do comparecimento espontâneo da requerida, bem como a réplica a contestação, intime-se a parte autora para, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC, especificar as provas que pretendem produzir. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Advirto-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Por fim, cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Após, venham os autos conclusos. À Secretaria para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
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