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TJAM · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.281,40 (mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), montante que deverá ser atualizado e acrescido de encargos da seguinte forma: I CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, observando-se os seguintes índices: a) Até 29/08/2024: Pelo índice INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme o art. 406, § 1º, inciso II, do CCB (Lei nº 14.905/2024). II JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CCB), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB (redação original) e Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ; b) A partir de 30/08/2024: Pela taxa legal determinada no art. 406, § 1º, inciso I, do CCB, consistente na Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Caso a taxa SELIC seja inferior à variação do IPCA no período, a taxa de juros de mora será considerada 0% (zero), vedada a redução do valor principal corrigido (art. 406, § 3º, CCB). Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
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