2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, RECONHEÇO que, conforme os elementos examinados, a SB2 Partners Ltda. não integra originalmente o polo passivo da execução e não foi regularmente citada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; MANTENHO o cancelamento dos atos constritivos e o desbloqueio dos valores da SB2 determinados anteriormente, sem autorização para renovação de bloqueios, pesquisas patrimoniais ou retenções dirigidas à empresa neste momento; DETERMINO que eventual pretensão do exequente de atingir o patrimônio da SB2 seja formulada por requerimento específico de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração dos pressupostos legais e indicação dos fatos e documentos em que se funda, nos termos dos arts. 133, § 1º, 134, § 4º, e 50 do Código Civil; Caso seja formulado o requerimento previsto no item anterior, INTIME-SE a parte contrária e, após apreciação da admissibilidade, proceda-se à citação da SB2 Partners Ltda. para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil; Eventual instauração do incidente deverá ser comunicada ao distribuidor e suspenderá os atos e questões dirigidos ao patrimônio da SB2, sem prejuízo do prosseguimento da execução em face do executado originário, na forma do art. 134, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; INTIME-SE o Exequente para ciência e, querendo, requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, observados os limites desta decisão; Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.