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TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente à conta de pagamento vinculada ao CPF da parte autora, especificamente quanto ao serviço financeiro mantido perante a C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.; b) DETERMINAR que a requerida promova o encerramento definitivo da referida conta de pagamento e providencie a baixa de todo e qualquer registro associado a este vínculo perante o Sistema de Informações de Crédito (CCS/Registrato) do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a absoluta ausência de comprovação de danos aos direitos da personalidade da requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C. Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito
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