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0222201-88.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0222201-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO JOACI DE FREITAS QUARESMA REU: MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI DECISÃO DECISÃO R.H. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por FRANCISCO JOACI DE FREITAS QUARESMA em face de MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI. A petição inicial narra que o autor celebrou contrato de empréstimo com a promovida em 14/10/2021, recebendo o valor líquido de R$ 5.000,00, obrigando-se ao pagamento de 84 parcelas de R$ 589,32 mediante desconto em folha de pagamento. O promovente alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros consubstanciada na Tabela Price, pugnando pela adequação da taxa, redução das mensalidades e repetição de indébito. O juízo proferiu decisão (ID 91643751, de 27/06/2022) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedendo a tutela de urgência para determinar o realinhamento da taxa de juros à média de mercado apurada pelo Banco Central. O processo teve regular tramitação. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital (ID 106733749, de 08/10/2024). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 115433957), este Juízo determinou, por cautela, uma última tentativa de intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico antes de nomear curadoria especial (despacho de ID 159624952, de 07/06/2025). Esgotado também esse prazo sem resposta (ID 167666166, de 05/08/2025), foi nomeada a 2ª Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que apresentou contestação por negativa geral (ID 175061269, de 18/09/2025). O autor ofertou réplica (ID 198337519 e 198339240, de 31/03/2026), na qual, note-se, reconhece expressamente que a ré é constituída como Empresa Simples de Crédito, regida pela Lei Complementar nº 167/2019. Não consta nos autos suscitação de conflito de competência, declínio anterior ou decisão expressa acerca da competência deste juízo especializado para julgar litígio envolvendo Empresa Simples de Crédito (ESC). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da competência especializada desta unidade A Resolução do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 06/2017 alterou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo unidades privativas e especializadas para o processamento das denominadas demandas de massa. O art. 2º, inciso II, da referida resolução atribuiu a cinco Varas Cíveis (entre as quais esta 16ª Vara, nos termos do § 2º, inciso II) competência privativa e exclusiva para "todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária". O art. 3º do mesmo normativo estabelece que as Varas Cíveis Comuns possuem competência residual para os demais procedimentos. Trata-se, portanto, de competência estabelecida em razão da matéria, que é absoluta. Da natureza jurídica da requerida e a limitação da competência material A identificação do órgão jurisdicional competente decorre da análise da natureza da relação jurídica controvertida. A competência desta Vara Especializada está restrita, no tocante a pleitos revisionais, a "contratos bancários". A parte promovida, MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI, constitui-se sob a forma de Empresa Simples de Crédito (ESC), figura societária instituída pela Lei Complementar nº 167/2019. O arcabouço legal que rege as Empresas Simples de Crédito é expresso ao distingui-las das instituições financeiras tradicionais. Nos moldes da LC 167/2019, a ESC realiza operações de empréstimo e financiamento exclusivamente com capital próprio, sendo-lhe terminantemente vedada a captação de recursos de terceiros (art. 1º, caput, e art. 3º). Em decorrência de sua estrutura e finalidade, a ESC não é considerada instituição financeira, não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e prescinde de autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento. Esse enquadramento não é uma dedução isolada deste Juízo: o próprio autor, em sua réplica (ID 198339240, de 31/03/2026), reconhece que "a ré se apresenta como uma Empresa Simples de Crédito (ESC), regida pela Lei Complementar nº 167/2019", inclusive discutindo os efeitos do art. 5º desse diploma sobre a cobrança de juros. Há, portanto, fato incontroverso entre as partes quanto à natureza jurídica da promovida, o que dispensa qualquer diligência complementar sobre o ponto. Sendo assim, se a promovida não detém a qualificação jurídica de instituição financeira, o negócio jurídico firmado com o autor (ID 91643751) não se enquadra na categoria de "contrato bancário" em sentido estrito. Consequentemente, a matéria escapa à competência privativa e excepcional conferida pelo art. 2º, II, da Resolução nº 06/2017. Da competência das Varas Cíveis Comuns e da conservação dos atos processuais Afastada a natureza bancária do contrato, a competência para processar e julgar o feito pertence a uma das Varas Cíveis Comuns (Residuais) da Comarca de Fortaleza. A Instrução Normativa TJCE nº 04/2017 (art. 2º) determina expressamente a redistribuição das ações que não se amoldem à competência material especializada. Por se tratar de incompetência absoluta (art. 64, § 1º, do CPC), a sua declaração deve ocorrer de ofício a qualquer tempo. Contudo, em prestígio aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas (art. 64, § 4º, do CPC), a declaração de incompetência não acarreta a nulidade automática dos atos já praticados. Registre-se que a redistribuição do feito, após o seu regular processamento por cerca de quatro anos sob a taxa de juros reduzida pela tutela concedida, compreendendo citação editalícia, nomeação de curadoria especial e regular contraditório, não implica qualquer crítica à instrução realizada até aqui, consubstanciando-se exclusivamente na necessária correção do juízo legalmente competente para a prolação do julgamento final de mérito. Dessa forma, devem permanecer hígidos e eficazes, até ulterior deliberação do juízo competente, o deferimento da justiça gratuita e a tutela de urgência deferida ao ID 91643751, bem como os atos de citação e defesa já encartados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no art. 2º, inciso II e § 2º, inciso II, e nos arts. 3º e 6º, § 2º, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 06/2017, bem como no art. 2º da Instrução Normativa TJCE nº 04/2017: RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a ré é constituída como Empresa Simples de Crédito (LC 167/2019), não configurando o ajuste em litígio um contrato bancário para fins de atração da competência especializada. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das VARAS CÍVEIS COMUNS OU RESIDUAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, competentes para os procedimentos cíveis não abrangidos pelas especializações. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, por sorteio, a uma das Varas Cíveis Comuns desta Comarca, com as anotações pertinentes. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, CONSERVO OS EFEITOS DOS ATOS E DAS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS, notadamente a tutela de urgência e o deferimento da gratuidade judiciária materializados na decisão de ID 91643751, bem como a validade da citação por edital e da contestação apresentada pela Curadoria Especial. Fica ressalvada ao juízo destinatário a possibilidade de ratificar, modificar ou revogar tais pronunciamentos. Publique-se a presente decisão no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria nº 569/2025 (DJ de 10/03/2025), para ciência da parte autora, por sua advogada. Intime-se pessoalmente a 2ª Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que atua em favor da parte ré citada por edital (ID 175061269), por exigir esse ato ciência direta do curador, e não publicação em nome de advogado constituído. Após as intimações, independentemente de nova conclusão, proceda a Secretaria à imediata remessa dos autos ao setor responsável pela redistribuição. Caso o juízo destinatário divirja deste entendimento, deverá adotar a providência prevista no art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito

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