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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do arbitramento.
Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC).
Se interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se conforme o artigo 42 da Lei 9.099/95 e o Provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é competência da E. Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as devidas cautelas e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Se houver cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, a parte vencedora deve iniciar a execução juntando a planilha de cálculos, para que a parte vencida seja intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme o artigo 523 do CPC.
Conforme a Súmula 410 do STJ, é necessária a intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, razão pela qual a intimação pessoal da parte devedora é indispensável.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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