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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o requerimento formulado pela ré Samel Plano de Saúde Ltda. nos itens 32.1 e 35.1.
À Secretaria para que cadastre no sistema Projudi o advogado Dr. Rennalt Lessa de Freitas, OAB/AM n.º 8.020, a fim de que todas as futuras publicações e intimações destinadas à referida demandada sejam expedidas em seu nome com exclusividade, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
Conforme certificado pela Secretaria no item 39.1, a corré Ivan Leão Campos Corretora de Seguros de Vida, devidamente citada e intimada (itens 30.1 e 33.1), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação.
Em razão disso, DECRETO A REVELIA da ré IVAN LEÃO CAMPOS CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, ressalvando a aplicação do art. 345, inciso I, do CPC quanto aos efeitos materiais da revelia, haja vista a apresentação de contestação tempestiva pela corré Samel Plano de Saúde Ltda. (item 35.1).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
a) Apresente manifestação em réplica à contestação e aos documentos juntados pela ré Samel Plano de Saúde Ltda. (item 35.1), oportunidade em que deverá se manifestar expressamente acerca das preliminares suscitadas;
b) Manifeste-se sobre a certidão de revelia da corré Ivan Leão Campos Corretora de Seguros de Vida (item 39.1);
c) Indique, de forma clara e fundamentada, se pretende produzir provas adicionais, justificando a utilidade e a pertinência de cada meio probatório pretendido, ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Considerando a presença de incapaz no polo ativo da demanda (menor impúbere nascido em 29/05/2025), após o transcurso do prazo da parte autora, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, para intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica (custos iuris), nos termos do art. 178, inciso II, e art. 279 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências supra e colhido o parecer ministerial, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se. Cumpra-se
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