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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1103502/SP (2026/0222031-2)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:JOSE ODENIR LOPES
ADVOGADO:JOSÉ ODENIR LOPES - PR076332
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:DANIELLE RODRIGUES DE SOUZA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELLE RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2089252-72.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 91 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, c/c o art. 1º, todos da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24-26):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COISA JULGADA MATERIAL. NE BIS IN IDEM. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 648 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do delito de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, contra decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade e manteve a prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória. A impetração postulou, como pedido principal, o trancamento da ação penal por suposta violação à coisa julgada material e ao princípio do ne bis in idem, sob alegação de identidade entre os fatos imputados na ação penal paulista e condenação definitiva anteriormente proferida pela Justiça do Paraná. Subsidiariamente, requereu a cessação de qualquer constrição cautelar e o reconhecimento da ilegalidade da decisão que deixou de conhecer exceção de coisa julgada apresentada em autos apartados. II. Questão em Discussão: Definir se é cabível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, após a superveniência de sentença condenatória; estabelecer se é possível o conhecimento, no mesmo writ, de insurgência contra decisão autônoma que deixou de conhecer exceção de coisa julgada oposta em autos apartados; e determinar se subsistem os fundamentos da prisão preventiva para manutenção da custódia cautelar e indeferimento do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de Decidir: A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos da Súmula 648 do STJ, pois a cognição exauriente da sentença substitui a análise sumária própria do habeas corpus. A tese de coisa julgada material e ne bis in idem demanda exame aprofundado do contexto fático- probatório e da delimitação temporal das imputações, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Os documentos acostados aos autos indicam, em análise preliminar, que as imputações formuladas nas ações penais paulista e paranaense possuem recortes temporais distintos, afastando, de plano, a alegada identidade absoluta entre os fatos. Eventual insurgência quanto à subsistência da persecução penal deve ser deduzida na via recursal própria, especialmente em sede de apelação criminal, dotada de cognição ampla. A decisão que deixou de conhecer da exceção de coisa julgada, proferida em autos apartados, constitui pronunciamento autônomo e individualizável, devendo ser objeto de impugnação própria, não sendo admissível sua cumulação no mesmo writ. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, baseada na evasão da paciente do distrito da culpa, circunstância apta a demonstrar risco à aplicação da lei penal. A existência de mandado de prisão preventiva expedido e sem notícia de cumprimento ou revogação, aliada à informação de evasão do distrito da culpa consignada na sentença, constitui fundamento concreto para a manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantia da aplicação da lei penal. O documento apresentado pela defesa não comprova, de forma inequívoca, a regular submissão da paciente à jurisdição criminal, sendo insuficiente para afastar os fundamentos da prisão preventiva. A manutenção da prisão cautelar após a sentença condenatória decorre da persistência dos requisitos previstos nos arts. 312, 315 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da medida. IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal formulado em habeas corpus por ausência de justa causa, nos termos da Súmula 648 do STJ. 2. A análise de alegação de coisa julgada material e ne bis in idem que demande aprofundamento probatório deve ser realizada na via recursal própria. 3. Não é cabível a cumulação, em um único habeas corpus, de impugnações dirigidas contra decisões autônomas proferidas em processos distintos ou em incidentes apartados. 4. A existência de mandado de prisão preventiva expedido e sem notícia de cumprimento ou revogação, associada à evasão do distrito da culpa apontada na sentença, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva e para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 5. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é cabível ante a persistência dos fundamentos previstos nos arts. 312, 315 e 387, §1º, do CPP.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta inexistir mandado de prisão ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, o que tornaria contraditório o fundamento de risco à aplicação da lei penal baseado em suposta evasão do distrito da culpa.
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, destacando histórico de monitoramento eletrônico regular e submissão ao controle jurisdicional sem descumprimentos.
Argui ausência de contemporaneidade do perigo cautelar, porque os fundamentos que amparam a custódia são pretéritos e não se lastreiam em fatos novos e atuais.
Defende violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto a manutenção da prisão preventiva representa indevida antecipação de pena sem demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão do Tribunal de origem, a revogação da prisão preventiva, a expedição de alvará de soltura e a concessão de salvo-conduto, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; no mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade, o reconhecimento da nulidade do acórdão por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP, bem como a determinação de que eventual nova decretação de prisão observe fatos novos, concretos e contemporâneos.
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a controvérsia apresentada no presente habeas corpus consiste em verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para decretar a prisão preventiva do recorrente.
O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (fls. 36/39):
"Na r. sentença condenatória prolatada, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade à paciente, nos seguintes termos (fls. 8128/8143, da origem):
”(…) Às fls. 4437/4441, foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor da ré DANIELLE, não havendo notícia nos autos de seu cumprimento ou de sua revogação. Não há notícia, igualmente, da alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a decisão anterior.
Assim, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, permanecem plenamente configurados, notadamente diante da deliberada evasão do distrito da culpa, circunstância que evidencia concreto risco à aplicação da lei penal e revela inequívoca intenção de se furtar à persecução penal.
A conduta da ré, ao se manter foragida por todo o curso da ação penal, reforça a necessidade da custódia cautelar como meio adequado para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, a medida faz-se necessária, ainda, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do caso concreto e a complexidade da organização criminosa.
Dessa forma, inexistindo qualquer fato novo apto a justificar a revogação da custódia, e permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a expedição do mandado de prisão, indefiro à ré o direito de recorrer em liberdade (…)”
Ainda que a defesa sustente posterior submissão da paciente a atos processuais, a sentença registrou a existência de mandado preventivo sem notícia de cumprimento ou revogação, fundamento que, em cognição sumária, não se mostra infirmado pela documentação apresentada.
Assentou o magistrado sentenciante que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, destacando, de forma concreta, a deliberada evasão da paciente do distrito da culpa, circunstância que evidencia risco efetivo à aplicação da lei penal e intenção de se furtar à persecução criminal.
Ressaltou-se, ainda, que a existência de mandado de prisão preventiva expedido e sem notícia de cumprimento ou revogação reforça a necessidade da custódia cautelar como meio adequado para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como para a garantia da ordem pública, consideradas a gravidade concreta do delito e a complexidade da organização criminosa supostamente integrada.
Ausente fato novo apto a justificar a revogação da medida extrema, e permanecendo incólumes os fundamentos que ensejaram a expedição do mandado prisional, concluiu o Juízo de origem pelo indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que a ré teria se evadido do distrito da culpa, não se harmoniza com os elementos constantes dos autos. Argumenta que o cumprimento dos mandados em 17/12/2019 (Doc. 4) demonstra que a paciente não estava foragida, fragilizando a premissa fática utilizada na sentença. Acrescenta que, após ser colocada em liberdade, a paciente teria comparecido a todos os atos processuais, o que afastaria o risco à aplicação da lei penal e tornaria indevida a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Sem razão, pois o doc. 4 juntado pelo impetrante nos presentes autos não é capaz de infirmar as conclusões adotadas, ao menos em juízo de cognição sumária, especialmente porque não demonstra, de forma inequívoca, a efetiva e regular submissão da paciente à jurisdição no processo de origem.
O documento invocado pela defesa, relativo ao cumprimento de mandados em 17/12/2019, não comprova, por si só, que a paciente tenha permanecido regularmente submetida à jurisdição criminal durante todo o curso da ação penal, nem demonstra a revogação ou o cumprimento do mandado de prisão preventiva mencionado na sentença. Ausente prova inequívoca de alteração do quadro fático que motivou a custódia, subsistem os fundamentos cautelares reconhecidos pelo Juízo de origem.
Com efeito, o habeas corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, não sendo possível, na via estreita eleita, proceder ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório ou à reconstituição pormenorizada da tramitação processual para infirmar os fundamentos da sentença condenatória.
No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade não se baseou em fundamentação genérica ou abstrata, mas na persistência de elementos concretos já reconhecidos anteriormente, notadamente a evasão do distrito da culpa e a ausência de notícia de cumprimento ou revogação do mandado de prisão preventiva anteriormente expedido."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso, verifica-se que a fundamentação do decreto preventivo se harmoniza à orientação desta Corte Superior segundo a qual, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.
8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.
(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Outrossim, assentada pelas instâncias ordinárias a existência de mandado de prisão preventiva expedido e sem notícia de cumprimento ou revogação, adotar conclusão contrária, na via estreita do habeas corpus, implica a necessária e indevida incursão probatória, sendo certo que caberá ao Juízo competente para a instrução e julgamento da causa a análise, em cognição exauriente, a análise das teses defensivas referenciadas.
Ainda, cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
E, no que diz respeito à contemporaneidade do decreto prisional, da atenta leitura das peças ora trazidas à análise, verifica-se que não houve nenhuma manifestação acerca da tese pelo Tribunal de origem.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK