2026-09-16 · STJ
EDcl nos AREsp 3033627/SP (2025/0316778-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO:CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO:SANTA-SANEAMENTO TECNICO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO:ODAIR MUNIZ SILVA DE FARIA - SP105635 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ATENTO BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra (fls. 4.150-4.156) na qual conheci do agravo e dei provimento em parte ao recurso especial, apenas para afastar a incidência dos juros moratórios sobre a condenação da recorrente enquanto não implementada a condição contratual fixada na origem, mantido o marco inicial dos juros moratórios fixado na origem para os valores a serem compensados ou deduzidos. A parte embargante alega que a decisão adotou como premissa para a manutenção do termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem compensados a tese de que não há crédito exigível antes do desembolso e o inverso também deve ser observado, havendo crédito exigível desde o desembolso. Sustenta que, por isto, há contradição interna a ser sanada, porque a compensação com os desembolsos pretéritos deve ter como termo inicial dos juros moratórios cada desembolso, de resto conforme entendimento para ações de regresso, e não a citação nesta demanda, como determinado pelo acórdão local. Impugnação juntada às fls. 4.166-4.167. Assim posta a questão, passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. No caso em exame, verifica-se que constou expressamente na decisão embargada que, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC, não havendo termo fixado para o vencimento de dívida líquida e não se tratando de responsabilidade por evento danoso, os juros moratórios incidem, como regra, desde a citação ou interpelação judicial ou extrajudicial (arts. 397, parágrafo único, e 405). Também se pontuou que, para os débitos supervenientes, o marco inicial dos juros moratórios só poderia ser cada desembolso, pois antes do desembolso das obrigações trabalhistas pela tomadora do serviço não há crédito exigível da prestadora responsável pelo débito trabalhista. Assim, não há contradição; a regra jurídica segundo a qual não incidem os juros moratórios antes do desembolso não tem por corolário lógico que eles devam incidir desde cada desembolso. Aliás, a questão parece ser ociosa, porque os valores desembolsados deverão ser deduzidos do pagamento retido pela tomadora do serviço, extinguindo-se a obrigação já no nascedouro pela compensação. Com efeito, segundo consta dos autos, o valor total devido à prestadora do serviço e retido é superior ao total das condenações trabalhistas desembolsadas pela tomadora antes da citação nesta demanda. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI