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TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0222012-42.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: M & J COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, REGIOS CHAVES SOUSA Vistos, etc. Indefiro o pedido de citação do executado por meio eletrônico (WhatsApp, etc) tendo em vista a inexistência de previsão legal para realização do referido ato. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, durante o período excepcional de calamidade pública por força da pandemia da COVID-19, foi totalmente revogado pelo provimento de nº 13/2024/CGJCE, datado de 04 de setembro de 2024, com a justificativa da cessação da situação de emergência do Estado do Ceará. Logo, a situação que justificava anteriormente, no âmbito estadual, à dispensa da realização presencial dos atos intimatórios/ citatórios não produz mais efeitos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do recurso em verificar a possibilidade da citação eletrônica, via aplicativo WhatsApp. 2. A citação é ato cardeal do Processo Civil, pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico-processual e, quando válida, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 3. A formalidade e os requisitos são justificados por se tratar de pressuposto de validade do processo, assim sendo, é ato indispensável, por força do art. 239 do CPC. 4. Não há previsão legal de realização do ato citatório por WhatsApp, o que constitui óbice à sua realização. 5. Além disso, o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." 6. Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0637399-40.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 11 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0637399-40.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp. Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp. Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019, trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. Recurso conhecido e improvido. Fortaleza, . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo de Instrumento- 0631341-50.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). Isto posto, intime-se a parte exequente para indicar o endereço correto para citação do executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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