Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0222000-44.2008.5.02.0003 RECLAMANTE: JEFFERSON RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: HOMENS DE PRETO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c5487 proferido nos autos. Primeiramente, providencie-se a pesquisa CCS em nome da parte ACB PUBLICIDADE LTDA para restituição de valores constantes nos autos e posterior exclusão de seu nome do sistema PJE. Ato contínuo, intime-se a empregadora (ESTADO DE SÃO PAULO) do executado MARCO ANTONIO BITTENCOURT NOGUEIRA COBRA para o registro em fila da penhora de seus rendimentos, para futuro desconto e disponibilização aos presentes autos. Indefiro ainda o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para informações de créditos de restituição de imposto de renda, uma vez que não há nos autos indícios do recebimento de tais valores. Ademais, o órgão disponibiliza consulta pública por meio de sítio eletrônico oficial, possibilitando ao próprio exequente realizar a pesquisa, sem intervenção do Juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACB PUBLICIDADE LTDA.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0222000-44.2008.5.02.0003 RECLAMANTE: JEFFERSON RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: HOMENS DE PRETO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c5487 proferido nos autos. Primeiramente, providencie-se a pesquisa CCS em nome da parte ACB PUBLICIDADE LTDA para restituição de valores constantes nos autos e posterior exclusão de seu nome do sistema PJE. Ato contínuo, intime-se a empregadora (ESTADO DE SÃO PAULO) do executado MARCO ANTONIO BITTENCOURT NOGUEIRA COBRA para o registro em fila da penhora de seus rendimentos, para futuro desconto e disponibilização aos presentes autos. Indefiro ainda o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para informações de créditos de restituição de imposto de renda, uma vez que não há nos autos indícios do recebimento de tais valores. Ademais, o órgão disponibiliza consulta pública por meio de sítio eletrônico oficial, possibilitando ao próprio exequente realizar a pesquisa, sem intervenção do Juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON RODRIGUES DE JESUS