Publicações do processo

0221895-84.2007.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0221895-84.2007.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0221895-84.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00135343 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/MG-137357 ADVOGADO: ROBERTO DE MATTOS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-041673 ADVOGADO: RENATA BUTTERS COLOMBIANO OAB/RJ-103226 APELANTE: SONIA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: FREDERICO LUNDGREN BASTOS OAB/RJ-108894 ADVOGADO: PRISCILA KROKER CARIUS OAB/RJ-108866 ADVOGADO: CONRADO RIBEIRO DE FREITAS BHERING OAB/RJ-154057 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0221895-84.2007.8.19.0001 Apelante 1: Banco Bradesco S.A. Apelante 2: Sonia de Oliveira Machado Apelados: Os mesmos Relator: Des. Juan Luiz Souza Vazquez EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 165. PROCESSO EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de cobrança proposta por titular de caderneta de poupança contra instituição financeira, visando ao ressarcimento de diferenças de remuneração decorrentes de expurgos inflacionários. 2. Sentença de procedência dos pedidos. 3. Interposição de recurso de apelação por ambas as partes. 4. Processo suspenso por decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação interposto pela autora deve ser conhecido diante da ausência de regularização de sua representação processual; e (ii) saber se o feito deve permanecer suspenso para resguardar a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A regularidade da representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo e, constatado o vício em fase recursal, deve ser concedido prazo para seu saneamento. 7. Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual e advertida acerca das consequências do descumprimento, a autora permaneceu inerte, impondo-se o não conhecimento de seu recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 8. Eventual direito às diferenças de correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo. 9. No caso concreto, o processo encontra-se em fase recursal, sem trânsito em julgado, devendo ser resguardada à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. 10. Divergência jurisprudencial quanto à solução dos processos em que não há manifestação expressa sobre adesão ao acordo, recomendando-se, na ausência de recusa formal, o sobrestamento do feito. 11. Improcedência da ação com trânsito em julgado pode acarretar prejuízo à parte autora quanto à possibilidade de adesão ao acordo coletivo. 12. Impõe-se a suspensão do processo pelo prazo estabelecido na ADPF nº 165, para assegurar à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso de Apelação interposto pela parte Autora não conhecido e determinação de suspensão do processo pelo período fixado na ADPF nº 165, ressalvada a possibilidade de prosseguimento em caso de adesão ao acordo, manifestação expressa de desinteresse ou ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação pessoal da parte recorrente para sanar o vício, enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 2. A possibilidade de ressarcimento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo estabelecido na ADPF nº 165. 3. O processo deve permanecer suspenso pelo período fixado na ADPF nº 165, para viabilizar eventual adesão ao acordo coletivo, ressalvadas hipóteses de manifestação expressa da parte autora ou determinação do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Plenário, j. 07.03.2018; STF, RE nº 631.363, Plenário, j. 16.03.2017 (Tema 284); STF, RE nº 632.212, Plenário, j. 16.03.2017 (Tema 285); TJ/RJ, Apelação nº 0008243-57.2007.8.19.0203, Vigésima Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJ/RJ, Apelação nº 0084796-67.2010.8.19.0001, Nona Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0002940-85.2009.8.19.0205, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0000020-75.2009.8.19.0032, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 08.06.2026; TJ/RJ, Apelação nº 0426618-31.2008.8.19.0001, Terceira Câmara Cível, j. 03.06.2026. DECISÃO 1. SONIA DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S.A. objetivando o ressarcimento das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças reconhecidas, acrescidas dos consectários legais. 3. A instituição financeira interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença. 4. A autora também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se quanto aos critérios de atualização e aos consectários da condenação. 5. No curso do processamento dos recursos, foi determinada a suspensão do feito em razão da matéria relativa aos expurgos inflacionários e da possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Posteriormente, constatou-se irregularidade na representação processual da autora, tendo em vista o afastamento de patronos anteriormente constituídos e a impossibilidade de prosseguimento da representação nos moldes registrados nos autos. 7. A autora foi intimada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado habilitado e regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certificou-se, em 26/08/2026, o transcurso do prazo sem manifestação. É o relatório. 8. O recurso de apelação interposto pela autora não deve ser conhecido. A representação processual regular constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo. Verificada a irregularidade, incumbe ao órgão julgador suspender o feito e conceder prazo razoável para o saneamento do vício. Não cumprida a determinação em fase recursal, quando a providência cabe à recorrente, a consequência legal é o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil1. 9. No caso concreto, a autora foi pessoalmente intimada para constituir novo patrono habilitado, no prazo expressamente assinalado de 15 (quinze) dias. A intimação foi acompanhada de advertência quanto às consequências do descumprimento, e a Secretaria certificou o transcurso do prazo sem manifestação. 9. Desse modo, não se trata de ausência de oportunidade para sanar o vício, mas de descumprimento de determinação judicial específica após intimação pessoal da própria parte. A ausência de regularização impede o conhecimento da apelação autoral, por falta de capacidade postulatória válida para a prática dos atos recursais. 10. A orientação extraída da jurisprudência confirma que, constatada a irregularidade na representação em fase recursal e concedida oportunidade para o saneamento, a inércia do recorrente conduz ao não conhecimento do recurso. 11. Em relação ao recurso do Banco, a controvérsia recursal diz respeito ao pedido de ressarcimento de diferenças de remuneração de caderneta de poupança, decorrentes dos denominados expurgos inflacionários, matéria que foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165. 12. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando, ainda, a validade e a eficácia do acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, como instrumento legítimo de solução das demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários. 13. Embora tenha sido reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, prorrogando por 24 (vinte e quatro) meses o prazo para adesão voluntária dos poupadores ao acordo coletivo, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e permitir a solução consensual das controvérsias ainda pendentes. 14. A matéria também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212, Temas 284 e 285 da repercussão geral, ocasião em que se assentou que eventual direito às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, decorrentes dos Planos Collor I e Collor II, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo estabelecido na ADPF nº 165, ressalvados os processos já transitados em julgado. 15. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda ainda se encontra em fase recursal, não havendo trânsito em julgado. Assim, deve ser resguardada à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da modulação fixada na ADPF nº 165. 16. Reconheço, todavia, a existência de divergência no âmbito deste Tribunal de Justiça. Há precedentes que optam pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, resguardando à parte autora o direito de eventual adesão ao acordo coletivo, a ser formalizada por meio do portal próprio (PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS), como se observa no julgamento da Apelação nº 0008243-57.2007.8.19.0203, de relatoria da Desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, julgado em 11/06/2026, pela Vigésima Câmara Cível. 17. Registra-se, ainda, a existência de julgados no sentido de que, havendo recusa formal da parte autora à proposta de adesão ao referido acordo, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A propósito: Apelação nº 0084796-67.2010.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, julgada em 10/11/2025, pela Nona Câmara de Direito Privado; e Apelação nº 0002940-85.2009.8.19.0205, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, julgada em 20/08/2025, pela Quinta Câmara de Direito Privado. 18. De outro lado, também há precedentes no sentido de que a ausência de manifestação expressa quanto à adesão ao acordo coletivo não configura, por si só, recusa ao pacto, recomendando-se, nessa hipótese, o sobrestamento do feito. Nesse sentido: Apelação nº 0000020-75.2009.8.19.0032, Rel. Des. Mafalda Lucchese, julgada em 08/06/2026, pela Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; e Apelação nº 0426618-31.2008.8.19.0001, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgada em 03/06/2026, pela Terceira Câmara Cível. 19. Da análise da plataforma de adesão, verifica-se que é necessário que o processo esteja em trâmite no Poder Judiciário, seja em andamento, seja sobrestado em razão da repercussão geral relativa à matéria dos planos econômicos. Portanto, entendo que a improcedência da ação, caso venha a transitar em julgado, poderá acarretar prejuízo à parte autora, especialmente quanto à eventual possibilidade de adesão ao acordo coletivo. A propósito: 20. Desse modo, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e em observância à segurança jurídica, impõe-se a suspensão do processo, a fim de assegurar à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo no prazo fixado na ADPF nº 165. 21. Diante dessas considerações, não conheço do recurso de apelação interposto por SONIA DE OLIVEIRA MACHADO, em razão da ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 22. Determino, ainda, o sobrestamento do feito pelo período estabelecido na ADPF nº 165, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de anterior prosseguimento em caso de notícia de adesão ao acordo, de manifestação expressa da parte autora, desde que devidamente representada, quanto ao desinteresse na adesão ou de ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. Juan Luiz Souza Vazquez Desembargador Relator 1 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.