Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Central de Avaliação e Arrematação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº0221808-04.2007.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: Pecol - Projetos de Eng. e Const. Ltda Advogado: S E N T E N Ç A Vistos hoje. Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado de formar regular. A parte executada, Pecol - Projetos de Eng. e Const. Ltda, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal na petição inserida no id 194048732. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 4 de setembro de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº0221808-04.2007.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: Pecol - Projetos de Eng. e Const. Ltda Advogado: S E N T E N Ç A Vistos hoje. Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado de formar regular. A parte executada, Pecol - Projetos de Eng. e Const. Ltda, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal na petição inserida no id 194048732. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 4 de setembro de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)