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0221800-02.1992.5.02.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    RECORRENTE: C.R.P. REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME ADVOGADO: JÁCOMO ANDREUCCI FILHO RECORRIDO: ANTÔNIO DIAMANTINO RODRIGUES RECORRIDO: CALFAT S.A. ADVOGADO: CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA ADVOGADO: ANDRÉ CIAMPAGLIA ADVOGADO: SÉRGIO CAMARGO CIAMPAGLIA ASSISTENTE: COTEMINAS S.A. ADVOGADO: MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO RECORRIDO: FERNANDO PRADA ADVOGADO: PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO RECORRIDA: MARIA DA ASCENCAO DIAS RODRIGUES ADVOGADO: TATIANA ALVES CANECO RECORRIDA: MAVINSA ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO: TATIANA ALVES CANECO RECORRIDO: NILTON MUSTO ADVOGADO: WALDEMAR GONÇALVES CAMBAUVA RECORRIDO: VIDAL DOS SANTOS RODRIGUES GMALR/ebm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela executada em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, admitido no capítulo ?GRUPO ECONÔMICO?, por possível violação do artigo 5º, II, da CF/1988. O Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão (destaques acrescidos): Do grupo econômico. Ausência de hierárquia entre as empresas. Pretende a agravante (CRP Representações e Participações Ltda), a reforma da r. sentença de origem, que reconheceu a existência de grupo econômico com a devedora principal. Infere-se do processado que a agravante (CRP Representações, Comércio e Participações Ltda) foi incluída no polo passivo da execução, ante o reconhecimento de grupo econômico, consoante despacho de fls. 1404/1405, proferido em 07-11-2017: "Vistos, Fls. 891/935: trata-se de petição da parte exequente requerendo o reconhecimento de Grupo Econômico entre a reclamada e as empresas listadas às fls.894, bem como o prosseguimento da execução em face delas. De acordo com o disposto no artigo 158 da Lei 6,404/76, o administrador da sociedade anônima é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade quando proceder: dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou com violação da lei ou do estatuto. Os documentos juntados às fls.895/929 não deixam controvérsias de que VIDAL DOS SANTOS RODRIGUES (CPF 049.817.238/49), MARIA DA ASCENSÃO DIAS RODRIGUES (CPF 011.591.028/(15) e SOLANGE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI (CPF 064.350.388/99) compuseram o Conselho de Administração no período abrangido pelo contrato de trabalho do reclamante (29/10/1973 a 29/09/1991). O documento de fis. 915 aponta a retirada de MARIA DA ASCENSÃO DIAS RODRIGUES e VIDAL DOS SANTOS RODRIGUES do Conselho de Administração em 17/06/1992. O pedido formulado às fis. 894 é no sentido de inclusão no pólo passivo dos ex-diretores da executada, VIDAL DOS SANTOS RODRIGUES e MARIA DA ASCENSÃO DIAS RODRIGUES, bem como das empresas CRP REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAVINSA ADMINISTRAÇÃO LTDA, em razão de restar caracterizado grupo econômico. Consoante art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Nos termos do artigo sob comento e considerando-se a ampla documentação juntada pela parte autora, a qual atesta o quanto declarado, acolho o quanto requerido e reconheço o Grupo Econômico entre a reclamada e as empresas relacionadas às fls. 894. Registre-se que as respectivas fichas atualizadas da JUCESP das empresas a serem incluídas no pólo passivo encontram-se juntadas às fis. 922/924 e 925/929. Expeçam-se Mandados de Cita 5o para Pagamento em nome dos administradores e empresas a serem incluídas no pólo passivo: VIDAL DOS SANTOS RODRIGUES (CPF 049.817.238/49; MARIA DA ASCENSÃO DIAS RODRIGUES {CPF 011.591.028/0 CRP REPRESENTAÇÕES, COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, (CNPJ 46.212.502/0001-87: MAVINSA ADMINISTRAÇÃO LTDA (CNPJ 59-501.221/0001-96). Decorrido o prazo sem pagamento/garantia da execução, prossiga-se a execução na forma de praxe, restando deferida, desde já, a penhora do imóvel apresentado às fls, 931/935. Intimem-se, São Paulo, data supra O MM. Juiz originário ao julgar os embargos à execução opostos pela ora agravante, proferiu a r. sentença de fls. 2192/2194, mediante os seguintes fundamentos: "SENTENÇA Vistos. Embargos à Execução apresentados por CRP Representações e Participações Ltda. Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme id.4c4f3b2. É o relatório. DECIDE-SE Presentes os requisitos legais, conheço dos Embargos à Execução. No mérito, aduz a embargante, em síntese: que o imóvel penhorado sequer pertence à embargante, pois foi transferido para outra empresa em 10.10.2000, quando nem mesmo a reclamada havia sido intimada; que a devedora principal - Garance Textile S.A é uma sociedade por ações, inexistindo a pessoa do sócio; que a responsabilidade dos administradores e gestores vem delineada na lei 6404/76, que não permite a responsabilização generalizada de acionistas e ex-acionistas; que a embargante não atuou como acionista controladora, tampouco empreendeu gestão temerária; que prevalece a limitação prevista no artigo 10-A da CLT, estabelecendo limitação temporal de 02 anos quanto ao direcionamento em face do sócio retirante; que o exequente sequer formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica em face de Garance Textile S.A; que deve ser observado o benefício de ordem, o que impõe o prévio direcionamento da execução em face dos efetivos administradores da devedora principal, atuais e da época em que restou verificada a insolvência; que o pedido de inclusão da embargante encontra-se precluso e prescrito, sendo também o caso de se declarar a decadência do direito do exequente; que nem mesmo o administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; que a embargante foi apenas acionista da reclamada e nunca participou da direção da empresa; que não há nos autos provas da participação da embargante CRP na administração da reclamada Garance S.A; que a mera identidade societária não tem o condão de caracterizar grupo econômico; que o direcionamento da execução encontra óbice no disposto no artigo 513, § 5º, do CPC; que a penhora deveria recair primeiramente sobre os bens da devedora principal e, caso insuficientes, deveriam recair sobre os bens dos atuais administradores da efetiva devedora. Passo a analisar. Primeiramente, observo que as alegações formuladas pela embargante a respeito da não adoção de medidas executórias em face da devedora principal e seus diretores são totalmente infundadas. Breve leitura dos autos evidencia que foram adotadas diversas medidas executórias em face dos devedores, como ilustra, por exemplo, a decisão de fls. 926, com a utillização de convênios, conforme fls. 929. O entendimento adotado nos autos foi no sentido de que a embargante integrou grupo econômico que envolveu a reclamada e as empresas relacionadas à fl. 894 dos autos físicos. Ao tempo em que vigorou o contrato de trabalho do exequente (29/10 /1973 até 29/09/1991), os executados Vidal dos Santos Rodrigues e Maria da Ascensão Dias Rodrigues compuseram o conselho de administração da devedora principal, sendo que a retirada só ocorreu em 17/06/1992. A embargante CRP Representações ocupava a condição de acionista votante na executada e, ao mesmo tempo, tinha como únicos sócios os senhores Vidal dos Santos Rodrigues e Maria da Ascensão Dias Rodrigues, sendo detentores de 99,47% do capital votante na devedora principal. Tal panorama evidencia que a CRP Representações exercia influência significativa na condução dos negócios da devedora principal. Há elementos que permitem concluir a administração comum e a participação de uma empresa no quadro societário da outra. A transferência de imóveis do administrador e principal acionista da devedora principal, sr. Vidal dos Santos Rodrigues em favor da embargante CRP e posteriormente à executada Manvisa Administração Ltda reforça a conclusão acima delineada. As alegações formuladas pela embargante a respeito da ausência de instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou mesmo de suposta inobservância ao limite temporal de 02 anos para responsabilização do sócio retirante são inaplicáveis ao caso, pois, conforme sobredito, a sua responsabilização decorreu da configuração de grupo econômico. Carece de fundamento a alegação a respeito da aplicação do contido no artigo 513, § 5º, do CPC, pois desde o cancelamento da Súmula nº 205 do C.TST, não se exige que o responsável solidário, integrante do mesmo grupo econômico, tenha participado da relação processual com o reclamado e conste do título executivo judicial como devedor. O contraditório foi respeitado por quem e em face de quem estava à frente do empreendimento por ocasião da instrução processual. Nos termos do contido na Súmula nº 129 do C. TST, a premissa que vale é a de que o empregador é o grupo econômico, responsável solidário pelos direitos advindos do contrato de trabalho firmado, sendo totalmente descabido o pedido de reconhecimento da prescrição ou extrapolamento do prazo previsto nos artigos 10-A da CLT ou mesmo artigo 1003 e 1032, do CC. Pelo exposto, conheço dos Embargos, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26, a cargo das executadas. Intimem-se." Da análise dos documentos constantes da execução principal, verifica-se que a executada principal possuía, à época do contrato de trabalho do autor, como acionistas votantes, o Sr. Vidal e a empresa CRP Representações, esta última contando com o Sr. Vidal e a Sra. Maria Ascenção, então sua esposa, como únicos sócios quotistas, sendo notória sua participação na condução dos rumos da empresa à época da vigência do contrato de trabalho do exequente. Saliente-se, ainda, que a executada principal, contava, quando da época da vigência do contrato de trabalho do autor, com o Srs. Vidal e a Sra. Maria Ascenção como ocupantes do cargo de Conselheiro de Administração. Nesse contexto, consoante bem observou o MM. Juízo originário, é possível concluir que, à época do contrato de trabalho do exequente, a empresa CRP e a executada principal, integravam mesmo grupo econômico, devendo responder pela totalidade dos créditos devidos ao exequente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Tal conclusão não se dá simplesmente pela coincidência de quadro de acionistas e de sócios quotistas, mas decorre de administração comum e da participação de uma nos quadros sociais de outra, todas tendo como acionista ou quotista majoritário o Sr. Vidal, casado à época em comunhão universal de bens com a Sra. Maria Ascenção. No mesmo sentido, verifica-se que a empresa MAVINSA S.A., possuiu em seus quadros sociais os Srs. Vidal e a Sra. Maria Ascenção, possuindo objeto social semelhante, relacionado ao comércio e indústria têxtil. Constata-se também que a referida empresa recebeu o imóvel penhorado de matrícula 14815, então de propriedade do Sr. Vidal e, posteriormente, da CRP, ainda em 1997, o que demonstra que não há apenas semelhança nos quadros societários e ou de acionistas, mas identidade de administração e, inclusive, transferência de imóveis então de propriedade do administrador e principal acionista da executada principal, à CRP e, posteriormente, à empresa coexecutada, MAVINSA, atual denominação de COMÉRCIO DE TECIDOS TEXROMI LTDA., esta última com objeto social relativo ao ramo da indústria têxtil (cf. ficha cadastral/fls. 1324/1327). Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 2º, §2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica distinta, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo empresarial, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O grupo econômico se configura tanto na presença do controle, administração e direção de uma empresa sobre as demais, mas de igual modo na colaboração mútua na consecução de um objetivo comum. Portanto, o conjunto probatório dos autos traz a segura constatação, no sentido de que a agravante é componente do mesmo grupo econômico da empregadora do reclamante, razão pela qual, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, deve responder solidariamente pelos créditos advindos da presente demanda. Saliente-se, ainda, que não se trata de "desconsideração da personalidade jurídica" a ensejar a instauração de IDPJ, na forma do artigo 855-A, da CLT e artigos 133 e seguintes do CPC/2015, pois o caso é de inclusão de empresa por reconhecimento de grupo econômico, com base no §2º, do artigo 2º, da CLT. Por fim, não há falar em limitação de responsabilidade de sócio, porque a agravante é integrante de mesmo grupo econômico. Também não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 513, §5º, do CPC, porque a situação dos autos não envolve fiadores e o grupo de empresas é considerado como empregador único para fins de execução patrimonial. Saliente-se, ainda, que, como bem observou a r. decisão agravada, o contraditório foi respeitado por quem e em face de quem estava à frente do empreendimento por ocasião da instrução processual, sendo totalmente descabido o pedido de reconhecimento da prescrição ou extrapolamento do prazo previsto nos artigos 10-A, da CLT ou mesmo dos artigos 1003 e 1032, do Código Civil, pois, nos termos da Súmula 129, do C. TST, a premissa que vale é a de que o empregador é integrante do grupo econômico, responsável solidário pelos direitos advindos do contrato de trabalho firmado com o autor. Assim, havendo elementos suficientes a ensejar a configuração de grupo econômico entre a devedora principal e a agravante, mantenho o r. julgado nesse particular. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte Regional: Atente a embargante que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissão, obscuridade ou contradição da decisão, e não para reabrir discussão quando a parte não se conforma com o julgamento da matéria apreciada e decidida. Nessa trilha, o recurso apresentado não pode ensejar o reexame de fatos e provas. Neste aspecto, não se vislumbra a presença de omissão no V. Acórdão embargado a ensejar a oposição da presente medida, todavia, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional passo a prestar esclarecimentos. Cumpre observar que foram adotadas diversas medidas executórias em face dos devedores e que a embargante integrou grupo econômico com a devedora principal, conforme restou consignado no v. acórdão embargado. Assim, não há falar em limitação de responsabilidade de sócio, porque a agravante é integrante de mesmo grupo econômico. Também não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 513, §5º, do CPC, porque a situação dos autos não envolve fiadores e o grupo de empresas é considerado como empregador único para fins de execução patrimonial. Saliente-se, ainda, que, como bem observou a r. decisão agravada, o contraditório foi respeitado por quem e em face de quem estava à frente do empreendimento por ocasião da instrução processual, sendo totalmente descabido o pedido de reconhecimento da prescrição ou extrapolamento do prazo previsto nos artigos 10-A, da CLT ou mesmo dos artigos 1003 e 1032, do Código Civil, pois, nos termos da Súmula 129, do C. TST, a premissa que vale é a de que o empregador é integrante do grupo econômico, responsável solidário pelos direitos advindos do contrato de trabalho firmado com o autor. Enfim, o aresto foi cristalino, sendo as razões da embargante, na realidade, mero inconformismo com o decidido. Pretende sim o reexame dos elementos constantes dos autos e a reforma do julgado, o que é inadmissível na via estreita de embargos de declaração. Além disso, não se prestam os embargos de declaração a esclarecer, sob o argumento de prequestionar a matéria, pontos sobre os quais houve expressa manifestação pela decisão embargada e, tampouco, a oportunizar à parte que dirija inquirições ao órgão julgador, com a intenção de refutar os fundamentos que ensejaram pronunciamento contrário aos seus interesses, não havendo que se falar em violação frontal e literal aos preceitos contidos nos artigos 50 e 1.228 do Código Civil, 137 do CPC, 5º, XXII e LIV, e 170, II, da Constituição Federal. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente indica violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, sua inclusão tardia no polo passivo da demanda, apenas na fase de execução, quando já transcorridos mais de 30 anos desde o ajuizamento da ação. Aduz, ainda, que não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada originária, Garance Textile S.A., circunstância que teria acarretado cerceamento do direito de defesa e afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Na ocasião, ao julgar o RE nº 1.387.795/MG, o STF fixou tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento , inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações excepcionais de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, fixando a seguinte tese jurídica: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, ?? 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Tal entendimento possui eficácia vinculante e deve ser obrigatoriamente observado pelos órgãos do Poder Judiciário, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que a empresa C.R.P. REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME não integrou o polo passivo da demanda na fase de conhecimento, tendo sido incluída apenas na fase de execução, com fundamento no reconhecimento de grupo econômico. Não se verifica, ademais, a incidência das hipóteses excepcionais admitidas pelo STF, porquanto não há registro de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), tampouco de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), nem instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter o redirecionamento da execução contra a empresa C.R.P. REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, decidiu em contrariedade à tese firmada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o provimento do recurso. Do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, conheço e dou provimento ao recurso de revista, para, reconhecendo a transcendência política da causa, reconhecer a nulidade da inclusão da recorrente no polo passivo da execução, afastando sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas discutidos nos presentes autos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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