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TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Antonio Aldair Inocenso de Sousa Freita em face de Sandra Mendonça Botelho, Espólio de Kosuke Nozawa (representado por Daithy Mendonça Nozawa) e Marcelo Massaru Satono, cumulando pedidos de proteção possessória, obrigação de fazer voltada à convalidação de alienação de imóvel e, subsidiariamente, indenização por evicção. Em juízo de admissibilidade da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constata-se a necessidade de saneamento. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 15.800,00, correspondente apenas à quantia desembolsada no contrato particular firmado com a primeira ré. Contudo, nas ações que versam sobre posse, propriedade ou negócio jurídico imobiliário, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 292, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Impõe-se a retificação do valor da causa e a comprovação documental do valor venal da área litigiosa mediante a juntada do respectivo Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), certidão de dados cadastrais de IPTU ou, tratando-se de imóvel rural, do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/ITR). Ademais, o autor formula pedido de obrigação de fazer para compelir a abertura de inventário e a regularização dominial pelos sucessores. Este Juízo Cível carece de competência material absoluta para ordenar a abertura de inventário, declarar sucessores ou nomear inventariante, matérias afetas com exclusividade ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões. Cabe à parte interessada valer-se dos meios processuais próprios perante o juízo competente, caso detenha legitimidade concorrente para tanto. O autor carece ainda de interesse de agir (binômio necessidade-adequação) quanto ao pedido de obrigação de fazer para que os herdeiros e o espólio sejam compelidos a "convalidar" o negócio jurídico de compra e venda. A venda realizada por quem não é titular do domínio (a non domino) é ineficaz em relação ao legítimo proprietário e a seus herdeiros. A regra do art. 1.268, § 1º, do Código Civil restringe a convalidação à hipótese em que o próprio alienante venha a adquirir supervenientemente a propriedade, o que não confere ao adquirente o direito potestativo de exigir que terceiros estranhos ao contrato ratifiquem a alienação indevida de seu patrimônio. Não havendo relação jurídica contratual entre o adquirente e os sucessores do titular registral, a pretensão de impor-lhes a ratificação forçada do negócio revela manifesta inadequação da via eleita. Por fim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não ultimada a partilha, a massa patrimonial do falecido é representada em juízo pelo espólio. Todavia, tratando-se de tutela possessória (manutenção ou reintegração de posse), a causa de pedir repousa na prática de atos fáticos de turbação ou esbulho. Uma universalidade jurídica despersonalizada (espólio) não pratica atos materiais de agressão à posse, os quais decorrem necessariamente de condutas físicas de pessoas naturais. Dessa forma, o Espólio de Kosuke Nozawa carece de legitimidade passiva para responder à pretensão estritamente possessória, devendo a demanda possessória voltar-se contra os executores do ato fático. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, II, III e IV, do CPC), emende-a para: a) retificar o valor da causa com base no valor venal do imóvel objeto da lide (art. 292, II e IV, do CPC), juntando o respectivo Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) ou certidão fiscal imobiliária/CCIR correspondente; b) excluir o pedido de obrigação de fazer voltado à abertura/condução de inventário, ante a incompetência absoluta deste Juízo Cível; c) readequar os pedidos formulados, afastando a pretensão de convalidação compulsória do negócio jurídico em face do espólio/herdeiros por manifesta falta de interesse de agir; d) adequar o polo passivo da ação possessória, direcionando-a exclusivamente contra os apontados causadores dos atos materiais de esbulho/turbação, delimitando em separado as pretensões indenizatórias e contratuais cabíveis contra a alienante. À Secretaria para: 1. Ao transcurso do prazo de 15 dias, voltar os autos conclusos para Decisão Inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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