2026-09-16 · TJCE
Decisão Interlocutória 0221513-58.2024.8.06.0001 AUTOR: WS TRADE CAR COMERCIALIZACAO DE VEICULOS LTDA REU: ENEL Vistos. Laudo pericial realizado sob o ID. 194986867. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo (ID. 196989463). A autora impugnou o documento técnico produzido (ID 202780000), enquanto a parte ré requereu o acolhimento do laudo e julgamento de improcedência do feito. O perito foi, então, intimado a manifestar-se acerca da impugnação (ID 203230386), tendo apresentado complementação ao laudo no ID 204029792, sobre o que as partes foram novamente intimadas a manifestarem-se, sendo juntadas as petições IDs 225089550 e 237063802. Pois bem. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e regularmente nomeado atende aos requisitos do art. 473 do CPC, contendo análise dos documentos apresentados e conclusão clara. Diante da regularidade formal e técnica do laudo e esclarecimento da impugnação realizada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 194986867, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, no prazo de 5 dias. À SEJUD para expedir o alvará, no valor R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme identificador TED 040403000952507313, em favor do perito Túlio Augusto Melo Silva, segundo os dados fornecidos: Banco: Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 9282685-3 Titular: Túlio Augusto Melo Silva CPF: 080.305.906-01 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-08-28 Juiz de Direito