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0221497-24.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1103255/MT (2026/0221497-4) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:ROMULO BEZERRA PEGORARO ADVOGADO:ROMULO BEZERRA PEGORARO - MT023871O IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE:EDUARDO BENEDITO DO AMARAL CORRÉU:DEVISSON DA SILVA SANTANA CORRÉU:VISANY DE JESUS DIAS CORRÉU:ANGELICA DE SOUZA SILVA CORRÉU:SILVANA SOUZA DA SILVA INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BENEDITO DO AMARAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação Criminal n. 1000742-48.2025.8.11.0002. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de dezembro de 2024 e, posteriormente, condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ocasião em que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade. Interposta apelação criminal pela defesa, o Desembargador Relator na Corte de origem indeferiu o pedido de liberdade e determinou a remessa dos autos ao primeiro grau para cumprimento de diligências afetas a corrés. Atualmente, o paciente permanece custodiado. A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, visto que o paciente está preso preventivamente há mais de dezessete meses sem que a insurgência seja apreciada pelo colegiado. Argumenta que a morosidade processual decorre exclusivamente de ato do Poder Judiciário, que promoveu a baixa dos autos à primeira instância de forma inoportuna para regularizar a situação de outras acusadas, gerando etapas procedimentais que perpetuam a segregação cautelar do paciente. Ressalta a desproporcionalidade da custódia cautelar frente ao montante da pena provisória fixada na sentença recorrida, a qual é inferior a cinco anos de reclusão, asseverando que o réu já cumpriu parcela significativa da reprimenda em regime fechado por delito praticado sem violência ou grave ameaça. Aponta, por fim, que o paciente conta 65 anos de idade e é portador de neoplasia maligna de próstata, fazendo jus à prioridade legal de tramitação do feito e necessitando da concessão da liberdade por razões humanitárias e de saúde. Requer, em sede liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 211/213. As informações foram prestadas às fls. 219/229. Sobreveio pedido de reconsideração às fls. 237/273. É o relatório. Decido. A controvérsia central cinge-se à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa no Tribunal de origem. A alegação de constrangimento ilegal não merece guarida. A despeito da aparente demora em se promover o julgamento do recurso, segundo as informações juntadas pelo Tribunal de origem, o feito exigiu prévio saneamento para que pudesse ser submetido a julgamento colegiado de forma regular e abrangente. O ofício prestado pelo Desembargador Relator esclarece que a Apelação Criminal foi distribuída à Câmara em 3 de março de 2026, e, quando os autos vieram conclusos, continham pedidos incidentais e pendências processuais relacionadas a mais de uma acusada, além das razões e contrarrazões dos diversos recursos interpostos. Verifico, nos autos de origem, que a tramitação do feito encontra-se regular. A autoridade judiciária informou que as diligências determinadas, como a remessa para estudo psicossocial da corré, não visaram retardar a apreciação do recurso do paciente. Tais medidas decorrem da pluralidade de acusados e destinam-se a assegurar a regularidade da representação processual, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o saneamento prévio evita nulidades, decisões contraditórias e julgamento fragmentado de questões que integram a mesma ação penal. A prisão preventiva, inclusive, foi expressamente reavaliada em 1º de abril de 2026, afastando-se a alegação de inércia estatal. Por derradeiro, insta consignar que não existe prazo legal expresso para o julgamento dos recursos de apelação criminal, motivo pelo qual esta Corte Superior tem entendido que a ocorrência ou não de demora excessiva deve ser averiguada casuisticamente, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se sempre à maior ou menor complexidade do feito, como se tem entendido em relação aos feitos na primeira instância, não se podendo ainda olvidar o regime inicial de cumprimento de pena e o seu quantitativo imposto pelo Magistrado. No que tange aos fundamentos da prisão cautelar, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva apresentando as seguintes razões (fls. 56/58): Levando em conta a reincidência, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação aos réus DEVISSON, EDUARDO e VISANY (aqui também considerando o quantitativo de pena imposta), com base no art. 33, § 3o do CP, fixo-lhes o regime fechado para o cumprimento das sanções privativas de liberdade. A fim de que não pairem dúvidas, esclareço que não procedi à detração nos termos do art. 387, § 2o do CPP, porque a fixação de regime prisional, in casu encontra fundamento, não apenas no quantum da sanção, mas, sim, na existência de circunstância judicial desfavorável e na reincidência. [...] Lembrando que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic standibus, o que, significa dizer que embora sua decretação comporte revisão a qualquer tempo, seu afastamento está condicionado à superveniência de fato capaz de afastar a incidência do pressuposto que a autorizou e, tendo em vista que o fundamento que permitiu a constrição cautelar da liberdade de VISANY (necessidade de garantir a ordem pública devido à quantidade das drogas apreendidas, bem como para evitar reiteração delitiva), bem como de DEVISSON e EDUARDO (a fim de evitar reiteração delitiva) permanecem inalterados, mantenho suas prisões preventivas, NEGANDO-LHES, via de conseqüência, o direito de apelar em liberdade. No caso, verifico que a sentença condenatória denegou o direito de recorrer em liberdade mediante fundamentação idônea, consubstanciada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva. O Juízo sentenciante destacou expressamente que o paciente ostenta a condição de multirreincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por fim, cabe ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como a idade avançada e o estado de saúde alegado, não tem o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a justificar a manutenção da custódia cautelar. Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual, recomendando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso prioridade no julgamento do recurso do paciente. Ante o exposto, denego a ordem. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconsideração interposto às fls. 237/273. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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