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TJAM · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos etc. Relatório dispensado com permissivo ínsito no artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora deixou de comparecer na audiência, embora previamente intimada para fazê-lo, decreto a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Imponho à parte autora, na hipótese de vir a ingressar com nova ação versando sobre o mesmo objeto da presente lide, o pagamento de custas processuais, e o faço ex vi do parágrafo 2º do sobredito diploma legal c/c art. 3º do Provimento n° 112/2005 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas e Enunciado 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.". P. R. I.
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