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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0221153-31.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A REQUERIDO: ANTONIO EVALDO SIQUEIRA DE MACEDO SENTENÇA SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco J. Safra S.A. (ID 235821299) em face da sentença de ID 223648698 (proferida em 17/08/2026), que julgou extinto o cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Antonio Evaldo Siqueira de Macedo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação), determinando a expedição de alvará para a transferência dos valores depositados em conta judicial. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta omissão na sentença acerca de fato processual superveniente, qual seja, a interposição de Recurso Especial em 27/07/2026 contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno tirado da decisão que rejeitou a compensação de créditos. Aduz que o levantamento imediato do numerário (R$ 99.870,87) gera risco de dano grave e de difícil reparação, além de alegar cerceamento de defesa sob o fundamento de que não houve prévia oitiva a respeito da liberação definitiva do montante depositado. Por meio do despacho de ID 235875001 (em 26/08/2026), foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação, ante o caráter infringente pleiteado. O embargado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentou contrarrazões tempestivas (ID 237413130, em 28/08/2026), aduzindo inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que o Recurso Especial é desprovido de efeito suspensivo automático e pugnando pela rejeição dos embargos, com a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar ou corrigir erro material. No caso dos autos, a sentença embargada (ID 223648698) analisou de forma clara e suficiente os pressupostos de encerramento da fase executiva, consignando que a obrigação foi integralmente adimplida pela constrição pecuniária exitosa via SISBAJUD e pela posterior transferência do valor homologado (R$ 99.870,87) para conta judicial vinculada a este Juízo (ID 196535001), após a rejeição definitiva das defesas apresentadas pelo devedor. Não há omissão decorrente da pendência de Recurso Especial interposto pelo banco em face do acórdão de agravo interno (Processo nº 3011841-25.2025.8.06.0000). A regra geral do processo civil, disposta no art. 995, caput, do CPC, estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou provimento judicial em sentido contrário. No âmbito dos recursos excepcionais dirigidos aos Tribunais Superiores, a concessão de efeito suspensivo depende de requerimento formal e de deferimento expresso pela instância competente, conforme preconiza o art. 1.029, § 5º, do CPC. Na espécie, a instituição financeira limitou-se a invocar a mera existência do apelo nobre, sem demonstrar a obtenção de tutela provisória apta a paralisar a eficácia das decisões proferidas ou a suspender os atos executivos. Ressalte-se que se trata de cumprimento definitivo de sentença, cuja fase de conhecimento transitou em julgado em 25/06/2024 (ID 106747931). As sucessivas insurgências do devedor - tanto a pretensão de compensação com parcelas contratuais quanto o pedido de substituição do numerário por seguro-garantia - foram expressamente rejeitadas em primeiro grau (IDs 158349245, 178752769 e 186909734) e confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Acórdãos de IDs 212870125 e 223599148). Assim, inexiste óbice legal para a entrega do numerário ao credor. Tampouco subsiste a alegação de cerceamento de defesa por falta de oitiva prévia sobre o levantamento. Ao executado foram oportunizadas todas as manifestações previstas na legislação processual: opôs impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) e impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), tendo inclusive recorrido das decisões desfavoráveis. Com a rejeição das defesas e a preclusão das questões incidentais, a expedição de alvará consubstancia ato regular de entrega do direito reconhecido em título executivo judicial (arts. 904, I, e 905 do CPC), sendo prescindível nova intimação do devedor para indagar se consente com a liberação de valores já constritos. Fica evidente, portanto, que a pretensão recursal reflete mero inconformismo com o desfecho da fase executiva e tentativa de rediscutir matéria já pacificada, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é inadequada. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo embargado em contrarrazões para aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, deixo, por ora, de aplicar a multa, reputando a atuação da instituição financeira como exercício do direito de recorrer. Contudo, advirto o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com caráter manifestamente procrastinatório ensejará a imediata incidência da sanção processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 235821299 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 223648698 por seus próprios fundamentos. Em cumprimento: DETERMINO que a Secretaria Judiciária expeça, em até 5 (cinco) dias, o competente alvará eletrônico para levantamento do montante integral depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos (Transferência de Valor ID 072026000111893518), com os devidos rendimentos, em favor da parte exequente, com transferência para a conta bancária informada na petição de ID 173474726 (ou para conta a ser indicada/ratificada pelo exequente, caso constatada eventual inconsistência cadastral). Deixo, por ora, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando sua incidência em caso de reiteração de expedientes protelatórios. Eventuais custas processuais remanescentes da fase executiva deverão ser suportadas pelo executado, em conformidade com o princípio da causalidade já delineado na sentença extintiva. Transitada em julgado esta decisão e comprovada a transferência dos valores ao credor, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição no sistema PJe. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intimem-se as partes, com intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará pelo portal eletrônico próprio (art. 186, caput, do CPC). Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito