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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação apresentada pelas rés (índice 2043) em face do cumprimento de sentença movido pelo patrono dos autores em índice 2009, apontando excesso de execução, no valor de R$ 5.709,93. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador da obrigação. O fato gerador dos honorários sucumbenciais ocorre com a prolação da sentença que os fixa, momento em que surge o direito de crédito em favor do advogado. O pedido de recuperação judicial se deu no ano de 2017, ao passo que o acórdão que fixou os honorários de sucumbência foi proferido no dia 27/01/2021 (índice 1712), motivo pelo qual o crédito tem natureza extraconcursal, não se submetendo ao juízo universal. Nesse sentido, observe-se precedente deste Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, (i) rejeitou a alegação de excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) classificou o referido crédito honorário como extraconcursal; e (iii) aplicou a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em observância aos limites do título executivo judicial transitado em julgado; (ii) determinar a natureza do crédito referente aos honorários sucumbenciais (concursal ou extraconcursal), com base na data do seu fato gerador; e (iii) analisar o cabimento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre os créditos concursais e extraconcursais de empresa em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi corretamente delimitada pelo título executivo judicial, que, após o julgamento de embargos de declaração, esclareceu sua incidência sobre o valor da condenação por danos morais e sobre os valores das parcelas declaradas quitadas, não havendo excesso de execução a ser reconhecido. 4. O fato gerador do crédito de honorários sucumbenciais é a decisão que os arbitra de forma definitiva. No caso, embora a sentença seja anterior ao pedido de recuperação, ela foi parcialmente integrada por acórdão que, proferido após o pedido de soerguimento, alterou a sucumbência e fixou nova verba honorária. Logo, o crédito possui natureza extraconcursal, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ. 5. A incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre débitos de empresa em recuperação judicial depende da natureza do crédito: não se aplicam aos créditos concursais, dada a impossibilidade legal de pagamento voluntário fora do plano; mas incidem sobre os créditos extraconcursais, que devem ser adimplidos em seus vencimentos. Assim, a decisão agravada merece reforma para limitar a aplicação da multa e dos honorários apenas à parcela extraconcursal da dívida. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O fato gerador do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, para fins de classificação como concursal ou extraconcursal, é a data da decisão que os estabelece de forma definitiva, ainda que esta venha a substituir provimento anterior. 2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC não incidem sobre créditos concursais de empresa em recuperação judicial, por ausência do pressuposto de recusa voluntária ao pagamento, mas são plenamente aplicáveis aos créditos de natureza extraconcursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; Código de Processo Civil, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; STJ, REsp n. 1.885.449/RS; STJ, REsp n. 2.025.979/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.698/SP. (0040367-56.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 17/08/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE ÍNDICE 2043 e fixo o valor da execução no montante de R$ 31.069,72, de acordo com o cálculo de índice 2012. Sem condenação em honorários (Súmula 519 do STJ). Diga o exequente (patrono dos autores) como pretende prosseguir com a execução.
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