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0220800-50.2000.5.02.0013

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0220800-50.2000.5.02.0013 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KIMIE UYEMURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 782a605 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. Id ab55cf9: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de agravo de petição interposto eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Inexistem valores incontroversos livres para dispor, em razão da matéria objeto do recurso apresentado. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente a contraminuta. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0220800-50.2000.5.02.0013 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KIMIE UYEMURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619d96b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP certificando que já consta inclusão do executado no SERASAJUD e CNIB conforme Id 6fa81c2. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. Id fc9b8ef: Ciência do acima certificado. No mais, não há que se confundir "medidas atípicas" (art.139, IV, CPC) com medidas ilegais e/ou inócuas. Nesse sentido, verifico que não há qualquer demonstração nos autos de conduta dos executados incompatível com sua condição patrimonial. Assim, indefiro o bloqueio de carteira de habilitação e passaporte do executado, porque tais medidas em nada contribuirão para localização de bens aptos à satisfação da presente execução, pois não há indícios de que os executados estejam, por tais meios, dilapidando seu patrimônio ou usufruindo de lazer no exterior ou com atividade em outro país apesar da dívida trabalhista em aberto. Ademais, em que pese a recente decisão do STF, na ADI nº 5941, declarando ser constitucional a apreensão da CNH e do passaporte dos executados como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais medidas só podem ser aplicadas em casos excepcionais, especialmente em situações que envolvam sérias irregularidades ou quando há comprovação de fatos concretos envolvendo o executado em prejuízo da quitação da presente execução, não sendo esse o caso em tela. Intime-se o(a) autor(a) para que indique bens à penhora em 30 dias. Inerte, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências pelo(a) autor(a) ou o decurso do prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA

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