Publicações do processo

0220798-33.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1103096/SP (2026/0220798-3) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:MACEDONIO DE OLIVEIRA FILHO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MACEDONIO DE OLIVEIRA FILHO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0002177-48.2026.8.26.0026. A defesa aduz, em síntese, que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto e ostenta ótimo comportamento carcerário, por nunca ter praticado falta disciplinar. Sustenta que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, por amparar-se em elementos abstratos e anteriores ao próprio cumprimento da pena. Aduz, ainda, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus. Requer a cassação do acórdão impugnado, com determinação para que o Juízo de piso aprecie o pedido de progressão a partir dos elementos já existentes nos autos, dispensada a realização do exame (fls. 2-13). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 47-49). Decido. A defesa insurge-se contra a determinação de realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime prisional. Em consulta aos autos da execução penal, verifico que o exame criminológico já foi realizado e o paciente já progrediu ao regime aberto. Assim, houve a perda superveniente do objeto deste habeas corpus. Ilustrativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização, a juntada do laudo aos autos da execução e a concessão da progressão de regime. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 833.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 20/9/2023.) À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.