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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1103096/SP (2026/0220798-3) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:MACEDONIO DE OLIVEIRA FILHO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MACEDONIO DE OLIVEIRA FILHO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0002177-48.2026.8.26.0026. A defesa aduz, em síntese, que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto e ostenta ótimo comportamento carcerário, por nunca ter praticado falta disciplinar. Sustenta que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, por amparar-se em elementos abstratos e anteriores ao próprio cumprimento da pena. Aduz, ainda, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus. Requer a cassação do acórdão impugnado, com determinação para que o Juízo de piso aprecie o pedido de progressão a partir dos elementos já existentes nos autos, dispensada a realização do exame (fls. 2-13). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 47-49). Decido. A defesa insurge-se contra a determinação de realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime prisional. Em consulta aos autos da execução penal, verifico que o exame criminológico já foi realizado e o paciente já progrediu ao regime aberto. Assim, houve a perda superveniente do objeto deste habeas corpus. Ilustrativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização, a juntada do laudo aos autos da execução e a concessão da progressão de regime. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 833.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 20/9/2023.) À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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