2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HANNYEL MIRANDA BARROS em face de SERCOM LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando que a requerida comprovou a inclusão do terminal telefônico nº (92) 98826-8952 em sua lista interna de bloqueio, fica prejudicado o pedido de obrigação de fazer, sem prejuízo de que eventual nova ligação comercial realizada pela requerida para o referido número, após sua efetiva inclusão na lista de bloqueio, seja objeto de nova apreciação judicial, desde que devidamente comprovada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.