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TJSP · Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 0220641-11.2012.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Luiz Jose Novaes - Fls. 1.075/1.206: Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência parcial do recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo (atual denominação HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo) antes do juízo de retratação (fls. 268/401), com exceção do capítulo objeto de retratação pela D. Turma Julgadora (tema 1101 do E. STJ) e da discussão atinente à inexistência de previsão dos juros remuneratórios na sentença coletiva, conforme requerido no item 6. c a fls. 1.079. Assim, passo ao exame dos recursos especiais (fls. 268/401 e 1.075/1.206),em separado, nos limites da adequada devolução recursal. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Nathalia Vigato Amado Cavalcante de Oliveira (OAB: 324458/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
TJSP · Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 0220641-11.2012.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Luiz Jose Novaes - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada (termo final da incidência dos juros remuneratórios), NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos por Kirton Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1392245/DF e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Nathalia Vigato Amado Cavalcante de Oliveira (OAB: 324458/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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