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TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 0220594-75.2009.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomento Parte Requerida: EDIVETE FERREIRA DE JESUS DA SILVA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO AUTORIZO a consulta junto ao sistema PREVJUD. Havendo resultado favorável, DEFIRO a penhora do salário ou benefício de aposentadoria de Edivete Ferreira de Jesus da Silva (CPF nº 010.496.051-52), Valtuir Bernardino da Silva (CPF nº 243.795.901-78) e Luiz Cesar Lopes (CPF nº 288.314.201-78), limitada ao montante de 20% (vinte por cento), caso a parte executada perceba valor mensal entre 2 (dois) e 4 (quatro) salários mínimos, ou de 30% (trinta por cento), caso a remuneração seja superior a 4 (quatro) salários mínimos. Frisa-se, aqui, que a identificação do recebimento de valores abaixo de 2 (dois) salários mínimos não autoriza penhora, ainda que parcialmente, de modo que a parte exequente fica desde logo advertida a fim de evitar pleitos desnecessários. OFICIE-SE a instituição pagadora responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providenciar o cumprimento da penhora via depósito judicial mensal até a satisfação da dívida ou ordem contrária. Efetivada a penhora: INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, atualizando o valor do débito e apresentando um plano de pagamento conforme a constrição mensal, visando a verificação da viabilidade da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação (art. 841, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Enviada carta com aviso de recebimento, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
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