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TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença
Ante o exposto, baseado nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado JUAN CARLOS DA SILVA MENDONÇA, já qualificado nos autos, da imputação de ter praticado o crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5 DISPOSIÇÕES FINAIS: Em obediência ao comando do art. 386, parágrafo único, II, do CPP, REVOGO desde já eventuais medidas cautelares diversas da prisão que tenham sido impostas ao acusado no curso deste processo. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: A) As intimações do presente decreto absolutório, na forma disposta pelo art. 392 do CPP; B) Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 06 de Setembro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito
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