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Processo 0220264-14.2020.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0220264-14.2020.8.06.0001 AUTOR: MARUZA MAGALHAES BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Maruza Magalhães Borges, em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nestes autos. A promovente afirma que é servidora pública aposentada e que possui inscrição no PASEP. Alega que, ao sacar suas cotas, observou que o montante disponível para saque diverge dos valores depositados por mais de 30 (trinta) anos. Sustenta que o requerido não realizou a devida atualização monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No mérito, requer: (i) a condenação do requerido por danos materiais, no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais); (ii) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 117335735), na qual aponta preliminarmente: (a.1) a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; (a.2) a ilegitimidade ad causam do promovido; (a.3) incompetência absoluta da justiça estadual; indica como prejudicial de mérito: (b.1) prescrição quinquenal; no mérito: (c.1) a impugnação dos cálculos apresentados pela promovente; (c.2) os supostos saques indevidos; (c.3) a inaplicabilidade do CDC; (c.4) a inexistência do dano material. Réplica em ID 117335751. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o promovido (ID 117335762) requereu a realização de prova pericial contábil. Por sua vez, o promovente (ID 117335763) pugnou pela realização de audiência de conciliação. Embargos de Declaração opostos pelo promovido (ID 117335773), os quais foram rejeitados (ID 117338326). Decisão de ID 117338334 determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 71/TO. Decisão de ID 117338337 determinou a retirada da suspensão, bem como nomeou perito. Decisão Saneadora (ID 117339240). Laudo Pericial em ID 132211049. Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovido (ID 165050970) apresentou impugnação. Decisão de ID 165657214 determinou o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.300/STJ. Certidão de ID 189084721 encerrou a suspensão processual. Decisão de ID 196528189 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição da pretensão. Por sua vez, a autora (ID 203828288) apontou a incorrência de prescrição no presente caso. Decisão de ID 212256615 determinou a intimação do perito para esclarecimentos acerca da manifestação do promovido. Esclarecimentos do Perito em ID 213043877. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Impugnação à Justiça Gratuita Destarte, a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899). Assim, defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC. Preliminar Rejeitada. 1.2 Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Destarte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, entendeu que: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual. Diante disso, depreende-se que a Justiça Estadual possui legitimidade para julgar a controvérsia. Preliminares Rejeitadas. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1 A prescrição O banco requerido alega que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos e, considerando a data do ajuizamento da presente ação, a pretensão autoral encontra-se prescrita. Entretanto, o STJ entendeu no julgamento do Tema Repetitivo 1150 que o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Outrossim, o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/12/2025, fixou como tese que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (grifamos) Diante disso, cumpre destacar que a interpretação do Tema 1150/STJ deve ser realizada em conjunto com o Tema 1387/STJ, uma vez que o STJ adotou, nas hipóteses em que se discute o termo inicial do prazo prescricional das ações relativas à aplicação dos rendimentos em conta PASEP, um enfoque subjetivo da teoria da actio nata. Nessa perspectiva, o prazo prescricional passa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual, nesses casos, ocorre no momento do saque integral dos valores depositados na conta vinculada. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral em 27/11/2017 (ID 117335739), ao passo em que a presente ação foi ajuizada em 25/03/2020. Nesse sentido, inexiste prescrição da pretensão autoral. 3. MÉRITO 3.1 A Inversão do Ônus da Prova Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, o ônus da prova compete ao autor quando o saque se realizar nas modalidades de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP - FOPAG), e ao réu quando o saque ocorrer em caixa das agências do Banco do Brasil. Assim, o STJ entendeu ser incabível a inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como inadmissível a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. 3.2 Fundamentação A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil na gestão da conta PASEP do autor, especificamente se ocorreram saques indevidos ou se deixaram de ser aplicados os índices de correção monetária e juros devidos. Analisando o processo, observo que a requerente colacionou aos autos: extrato PASEP (IDs 117339252, 117339255, 117339261, 117339254). Noutro giro, o requerido colacionou aos autos os seguintes documentos: microfichas (ID 117335742); extrato PASEP (ID 117335739); transcrição das microfichas (ID 117335738). Outrossim, a partir do laudo pericial (ID 132211049) observam-se as seguintes conclusões do expert: Certifica-se que, após o saque realizado em 27 de novembro de 2017, considerando os expurgos inflacionários do período em questão, a Requerente permaneceu com um saldo a receber no montante de R$ 36.784,67 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) em sua conta PASEP. Certifica-se que, após o saque realizado em 27 de novembro de 2017, desconsiderando os expurgos inflacionários do período em questão, a conta PASEP em favor da Requerente resta com um saldo no montante de R$ 9.691,85 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). Ademais, conforme os esclarecimentos do expert em ID 213043877: A inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos Verão e Collor 1 na Valorização dos Saldos das contas PASEP referentes aos anos de 1988/1989 a 1990/1991 é juridicamente fundamentada pela preservação do valor real do dinheiro. Dada a significativa perda de poder aquisitivo enfrentada pelos titulares de valores depositados em contas durante esses períodos de políticas econômicas restritivas, a simples aplicação dos índices oficiais de atualização monetária não é suficiente para refletir a real desvalorização da moeda ocorrida nos períodos. Assim, a utilização dos expurgos inflacionários se alinha ao objetivo de garantir uma atualização justa, compensando adequadamente a inflação e respeitando a função social do dinheiro, conforme respaldado por precedentes judiciais e normas que visam assegurar a equivalência econômica dos valores devidos. Dada essa explicação, para os períodos 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991 foram utilizados, respectivamente, os percentuais de 664,554% (seiscentos e sessenta e quatro vírgula quinhentos e cinquenta e quatro por cento), 6.462,586% (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois vírgula quinhentos e oitenta e seis por cento) e 309,758% (trezentos e nove vírgula setecentos e cinquenta e oito por cento) a título de valorização dos saldos das contas PASEP. Esses percentuais correspondem aos índices oficiais, que constam na Figura 3, acumulados aos percentuais dos expurgos inflacionários amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Destarte, o laudo foi devidamente homologado, sem que houvesse nova impugnação pelos litigantes. Ademais, observa-se que o perito apontou dois valores devidos a título de reparações morais ao autor: o primeiro (R$ 36.784,67) abrange os expurgos inflacionários do período apurado, ao passo que o segundo (R$ 9.691,85) os desconsidera. Com efeito, a jurisprudência pátria rejeita a substituição dos índices oficiais do PASEP por outros índices inflacionários, sob pena de violar o princípio da legalidade estrita que rege o Fundo. Dessa forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. BANCO DO BRASIL. MERO GESTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por Sivirina Jacob do Nascimento contra o Banco do Brasil S/A para recompor saldo da conta individual vinculada ao PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários e diferenças apuradas em laudo pericial. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor devido em 01/04/2016 e o valor recebido, com sucumbência recíproca. 3. O Banco do Brasil recorre pleiteando: (i) reconhecimento da ilegitimidade passiva; e (ii) no mérito, improcedência dos pedidos, sob argumento de que apenas executa diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e não pode aplicar índices distintos dos previstos nas normas de regência. II. Questão em discussão:4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada irregularidade na atualização de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de expurgos inflacionários na atualização do saldo da conta individual do PASEP, em desacordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. III. Razões de decidir: 5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, e o TJDFT, no IRDR 16, firmam entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP. 6. A Lei Complementar nº 8/1970, a Lei Complementar nº 26/1975 e os Decretos nº 78.276/1976, nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019 atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a competência para calcular a atualização monetária, os juros e o resultado líquido das operações, cabendo ao Banco do Brasil apenas creditar os valores nas contas individuais conforme as diretrizes fixadas. 7. O Banco do Brasil atua como mero gestor operacional das contas individuais, devendo observar estritamente as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem discricionariedade para adotar índices diversos. 8. A aplicação de expurgos inflacionários não encontra previsão nos normativos que regem o PASEP, sendo indevida a substituição dos indexadores legais por critérios diversos adotados em laudo pericial. 9. A pretensão de revisão dos índices oficiais do PASEP, com inclusão de expurgos inflacionários, implica discussão sobre critérios definidos no âmbito da gestão do Fundo, o que demanda a inclusão da União no polo passivo. 10. A jurisprudência do TJDFT afasta a aplicação de expurgos inflacionários às contas do PASEP quando inexistente comprovação de má gestão ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor. IV. Dispositivo:11. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu-se provimento ao apelo do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação imposta. (TJDFT. Acórdão 2087834, 0750355-61.2024.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Relator(a) Designado(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) [destaque nosso]. APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS AUTORES. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO PERICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença de fls. 628/631, proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação revisional de saldo PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. O cerne da questão visa aferir o cabimento, ou não, do pedido de indenização por danos materiais formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A., em razão de suposto ato ilícito praticado na gestão dos recursos do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em comento, o autor alega a inércia do BANCO DO BRASIL, empresa responsável pela gestão dos valores depositados pela União, revelando-se adequado que o referido agente financeiro figure como réu na ação, na medida em que teria falhado em gerir os valores depositados e mantidos em conta individual do PASEP. 4. Sobre a questão, tem-se que o patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04.10.1988 é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil S/A, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado, sem deter qualquer ingerência na definição dos índices incidentes. 5. Dessa maneira, o saldo até então cumulado na conta individual PASEP passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, nos termos do art. 3º da LC n. 26/75, isto é, correção monetária, juros anuais de 3% (três por cento) e o resultado líquido adicional ¿ RLA das operações realizadas com recursos do fundo. 6. Acerca da atualização dos valores vinculados ao PASEP, a legislação é clara no sentido de que os juros remuneratórios de 3% (três por cento) incidem anualmente, e que a correção monetária deve observar estritamente os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7. Contudo, não obstante a expertise do perito, a divergência apurada ao final do cálculo pericial não merece prosperar, pois, ao incluir os expurgos inflacionários, atualizou os valores da conta individual PASEP para além da legislação regente e demais normas de observância impositiva ao Banco do Brasil, bem como para além do pedido inicial. 8. Sobre a questão, chamo ainda a atenção para o fato de que eventual discussão acerca de expurgos inflacionários poderia ultrapassar a competência deste Tribunal de Justiça, visto que, como esclarecido acima, não se trata de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor. 9. Desse modo, há evidente julgamento extra petita sobre o objeto desta demanda, uma vez que ultrapassados os limites do pleito autoral, assim como não respeitado a legislação vigente sobre o tema na elaboração da prova técnica pericial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença de origem. (TJCE. Apelação Cível - 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) - [destaque nosso]. Nesse contexto, revela-se incabível a incidência de expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária, dos juros e do resultado líquido das operações nas contas individualizadas do PASEP, ante a ausência de previsão legal. Ademais, eventual pretensão de revisão dos índices oficiais aplicados ao PASEP demandaria a inclusão da União no polo passivo, por se tratar de matéria afeta à definição de índices oficiais de correção. Outrossim, verifica-se que tal pretensão sequer foi indicada na petição inicial, razão pela qual afasto a aplicação de expurgos inflacionários no cálculo de eventual indenização por danos materiais. Desse modo, constata-se que a diferença encontrada foi de R$ 9.691,85 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 9.691,85 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), referente à diferença de saldo apurada na perícia contábil (data base 12/01/2025), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC; c) Condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 10% para o promovido e 90% para a promovente, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada, quanto à promovente, a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente reconhecido na presente sentença, e, quanto ao promovido, o valor correspondente à condenação, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. d) Exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa em relação a parte autora, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, 8 de setembro de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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