2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por REGINALDO DA SILVA SANTOS FILHO em face de Banco Inter, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica que justifique a vinculação de seu nome junto ao Banco Central do Brasil, especificamente no CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, disponibilizado para consulta por meio do Registrato. Requer, em razão disso, a exclusão do registro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Passo ao julgamento. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do registro da parte autora no CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, diante da alegação de inexistência de relação jurídica com a instituição requerida. Inicialmente, cumpre esclarecer que o CCS não constitui cadastro de inadimplentes ou órgão de proteção ao crédito. Trata-se de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil destinado ao registro de informações relativas aos relacionamentos mantidos por pessoas físicas e jurídicas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim, a simples existência de apontamento no CCS não significa que o consumidor esteja negativado, inadimplente ou sujeito a restrição de crédito. O sistema possui natureza eminentemente cadastral, servindo ao registro da existência de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. No caso concreto, a parte autora afirma não reconhecer o relacionamento indicado no CCS. Contudo, a requerida apresentou documentação suficiente para demonstrar que o cadastro foi efetivamente realizado pela própria parte autora, com a abertura de relacionamento junto à instituição financeira. A circunstância de a conta ou o produto bancário não ter sido posteriormente utilizado, movimentado ou permanecido em atividade não descaracteriza o relacionamento anteriormente constituído, tampouco torna indevido o respectivo registro no CCS. Com efeito, não se pode confundir a inexistência de utilização da conta com inexistência de cadastro ou de relacionamento bancário. São situações distintas. Uma vez demonstrado que a parte autora realizou o procedimento de cadastro e que dele resultou a abertura de relacionamento junto à instituição financeira, mostra-se legítimo o correspondente registro no sistema cadastral do Banco Central, ainda que, posteriormente, a conta não tenha sido movimentada ou utilizada para operações financeiras. A pretensão da parte autora somente encontraria amparo caso demonstrada a inexistência do relacionamento registrado, a falsidade da informação ou a manutenção de dado cadastral incorreto. Não é, porém, o que se verifica nos autos. Ao contrário, a documentação apresentada pela requerida constitui elemento suficiente para comprovar a origem do registro impugnado, afastando a alegação de que a informação tenha sido inserida de forma unilateral, aleatória ou sem qualquer vínculo com a parte autora. Ademais, não se verifica nos autos qualquer informação de natureza desabonadora. O registro questionado não corresponde a inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas apenas à indicação da existência de relacionamento cadastral entre a parte autora e a instituição requerida. Desse modo, o fato de a parte autora não ter utilizado a conta posteriormente não transforma em inexistente o cadastro que efetivamente realizou, nem torna ilícita a informação encaminhada ao Banco Central. Também não há demonstração de que o registro tenha ocasionado recusa concreta de crédito, restrição financeira, majoração de juros ou qualquer outra consequência capaz de caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. O dano moral não decorre automaticamente da simples existência de registro no CCS. Para sua configuração, seria necessária a demonstração de circunstância excepcional, notadamente a existência de informação falsa, irregular ou indevidamente mantida, acompanhada de efetiva lesão juridicamente relevante. No presente caso, a informação registrada corresponde à realidade documental demonstrada nos autos: houve cadastro e relacionamento junto à instituição requerida. A posterior ausência de movimentação da conta, por si só, não é suficiente para infirmar a legitimidade do registro. Portanto, não comprovada a inexistência da relação cadastral e demonstrado que o próprio consumidor realizou o cadastro que originou o apontamento, inexiste ato ilícito a ser imputado à instituição financeira. Da mesma forma, ausente conduta ilícita e inexistente demonstração de efetivo dano à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há fundamento para indenização por danos morais. Em síntese, a prova produzida pela requerida é suficiente para afastar a alegação de inexistência de relacionamento, enquanto a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fato capaz de invalidar o cadastro ou evidenciar a irregularidade da informação encaminhada ao Banco Central. Assim, reconheço a regularidade do registro impugnado, sendo incabível a determinação de sua exclusão ou o pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO DA SILVA SANTOS FILHO em face de Banco Inter, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95 e do Provimento n.º 256 CGJ/TJAM, abrindo-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade constitui matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar a execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em conformidade com a Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, razão pela qual se mostra necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.