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0219900-06.1996.5.19.0055

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Tribunal
TRT19
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0219900-06.1996.5.19.0055 AGRAVANTE: IRANILDA PAULINO DA SILVA AGRAVADO: SA USINA OURICURI ACUCAR E ALCOOL PROCESSO nº 0219900-06.1996.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: I. P. DA S. ADVOGADO: NELSON A. DE C. JUNIOR, OAB/AL n. 3.464 AGRAVADO: S.A. USINA OURICURI AÇÚCAR E ÁLCOOL RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por I. P. DA S. contra decisão que declarou a extinção da execução por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. A agravante postula a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento de seus argumentos e a reforma do mérito para afastar a prescrição intercorrente, pugnando pelo prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos referentes aos requerimentos de desarquivamento; e (ii) se a via eleita (requerimento de desarquivamento) é adequada para rediscutir uma sentença de extinção da execução transitada em julgado, ante a ocorrência da coisa julgada e o esgotamento do prazo para ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão de origem, ao indeferir os pedidos de desarquivamento, abordou a tese central da reabertura de processo extinto por decisão transitada em julgado de forma clara e coerente, ainda que os requerimentos da agravante tivessem fundamentos legais distintos. 4. A sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente transitou em julgado em 29/11/2022. 5. A tentativa de reabrir a discussão sobre a extinção da execução mediante simples petições de desarquivamento, após o trânsito em julgado da decisão e o esgotamento do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória (art. 975 do CPC), configura via processual inadequada. O princípio da segurança jurídica prevalece sobre a pretensão de rediscussão do mérito por meio impróprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão agravada, ao indeferir requerimentos de desarquivamento, enfrenta a tese central da reabertura de processo extinto por sentença transitada em julgado. 2. É inadequada a via de simples petição de desarquivamento para rediscutir ou desconstituir sentença de extinção da execução transitada em julgado, especialmente após o esgotamento do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória. 3. O princípio da segurança jurídica prevalece diante da tentativa de reabrir discussão sobre decisão judicial transitada em julgado por via processual inadequada." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A; art. 897, "a"; art. 775; CPC, art. 489, §1º, IV; art. 523; art. 925; art. 975; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 114/TST; Instrução Normativa nº 41/2018/TST; Súmula nº 297/TST. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por I. P. DA S. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão que extinguiu a execução, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDA PAULINO DA SILVA

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