2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0219897-53.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Desapropriação Indireta] AUTOR: AKASA PARTICIPACOES LTDA REU: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Akasa Participações LTDA. em face do Estado Do Ceará, objetivando o recebimento de indenização pelo alegado apossamento administrativo/supressão do uso econômico dos lotes 1 a 10 da Quadra Q do Loteamento Cidade Ecológica, localizado no Bairro Edson Queiroz, nesta Capital, em decorrência da criação/ampliação do Parque Estadual do Cocó pelo Decreto Estadual nº 32.248. O Estado do Ceará arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a área vindicada está inserida em terreno de marinha, pertencente à União. (ID. 38115275) Instada a se manifestar, a União (IDs. 57987726 e 58379793) informou ausência de interesse no feito sob o prisma econômico/não-tributário, por entender que o litígio orbita sobre indenização contra o Estado do Ceará. Contudo, a própria União acostou Nota Informativa e laudo da Superintendência do Patrimônio da União no Ceará (SPU/CE), demonstrando que o imóvel objeto da demanda encontra-se totalmente encravado em área demarcada como terreno/acrescido de marinha (LPM 1831, Processo nº 10380.010592/97-55), inserido em planície fluviomarinha, ecossistema de manguezal e Zona de Proteção Ambiental (ZPA-1). (Ids. 58379802 a 58379807). O Ministério Público Estadual ofertou parecer opinando, precipuamente, pelo declínio de competência em favor da Justiça Federal. (ID. 152767671). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central vertida nos autos diz respeito à titularidade do domínio do bem objeto do pleito indenizatório e, por conseguinte, à competência constitucional para o processamento e julgamento da lide. Ainda que a União tenha formalmente manifestado desinteresse em integrar o polo passivo da demanda sob o argumento de que a discussão limita-se ao dever de indenizar do Estado do Ceará, a documentação oficial acostada pela própria Secretaria do Patrimônio da União (SPU/CE) aponta de forma inequívoca que a área correspondente à Quadra Q do Loteamento Cidade Ecológica constitui bem público federal, enquadrado como terreno de marinha e acrescidos, na forma do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal. Constata-se que a causa de pedir da petição inicial fundamenta-se na suposta perda do domínio pleno e do proveito econômico de propriedade privada. Todavia, tratando-se originariamente de terreno de marinha pertencente à União: a) A dominialidade do bem é matéria de ordem pública e precede o debate indenizatório: Não há como aferir eventual direito à indenização por desapropriação indireta em favor do particular perante o Estado sem antes definir a legitimidade do título do autor sobre a área e se a União exerce ou não o domínio pleno/útil do imóvel. b) Sumula 150 do Superior Tribunal de Justiça: O Verbete Sumular nº 150 do STJ preceitua expressamente que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justça firmaram orientação consolidada no sentido de que, em ações de desapropriação ou indenizatórias envolvendo terrenos de marinha ou seus acrescidos, a aferição da dominialidade federal atrai a competência absoluta da Justiça Federal para apreciá-la, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de processo no qual se discute a desapropriação indireta de terreno de marinha, em que o Tribunal de Justiça reconheceu sua competência. 2. Se a demanda indenizatória envolve terreno de marinha, a União tem interesse processual na lide, atraindo a competência jurisdicional da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual. Precedentes." (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1191047 PE 2010/0082729-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2012). Dessa forma, refoge à jurisdição desta Justiça Estadual deliberar sobre a validade dos registros imobiliários privados confrontados com a demarcação administrativa de terreno de marinha efetuada pela SPU, bem como decidir sobre a ausência ou presença de interesse jurídico da União. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e o parecer do Ministério Público para DECLINAR DA COMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Determinando a REMESSA dos presentes autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Ceará, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, cabendo àquele d. Juízo Federal deliberar sobre o interesse da União e o prosseguimento da demanda (Súmula 150 do STJ). À SEJUD para que realizem as baixas necessárias com a distribuição à Justiça Federal via Sistema PJE 2X. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito