Publicações do processo

Processo 0219885-30.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de TIM S A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).

2026-08-27 · TJAM

Forte nesses argumentos, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1) DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes, sob nº 351772392, a contar de 29/05/2026; 2) CONDENO o Réu ao pagamento de repetição de indébito, no montante de R$ 218,04 (109,02 x 2), devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo (desconto), consoante a Súmula 43/STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Súmula 54/STJ; 3) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária incidindo desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C.

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