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0219764-91.2009.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n°: 0219764-91.2009.8.09.0051 Autor: ESTADO DE GOIÁS Réu: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de crédito tributário, no qual foi proferida sentença de extinção (evento 186), com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a premissa de que o crédito exequendo, então atualizado em R$ 35.726,78 (evento 164), havia sido integralmente satisfeito mediante conversão em renda dos valores depositados judicialmente, conforme alvará do evento 166, cujo cumprimento foi certificado no evento 181. Instada a se manifestar (evento 190), a executada apontou divergência entre o saldo constante de extrato da conta judicial obtido em 05/06/2025, no valor de R$ 325.014,84, e a soma das quantias efetivamente transferidas, sendo R$ 29.104,48 ao Estado e R$ 241.010,23 à executada, indicando possível saldo não localizado de R$ 54.900,13. Após diligências destinadas ao esclarecimento da questão junto à Caixa Econômica Federal (eventos 193, 199, 203 e 208), a instituição financeira informou, no evento 213, que os depósitos judiciais foram migrados, em 2015, para uma “conta escritural”, da qual foram realizados apenas os dois levantamentos anteriormente mencionados, inexistindo, atualmente, saldo disponível. Ocorre que dessas informações, aliadas à manifestação do próprio Estado de Goiás (evento 222), extrai-se circunstância de máxima relevância: o montante efetivamente recebido pela Fazenda Pública, de R$ 29.104,48, corresponde, conforme reconhecimento expresso do próprio exequente, a apenas 95,06% (noventa e cinco vírgula zero seis por cento) do crédito tributário objeto do PAT n° 3017507712839, permanecendo pendente de quitação o percentual de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento) da obrigação. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a sentença extintiva do evento 186 foi proferida sob premissa fática que posteriormente não se confirmou. À época, presumia-se que o montante integral de R$ 35.726,78 havia sido transferido e convertido em renda em favor do Estado. Contudo, conforme esclarecimentos prestados posteriormente pela instituição financeira depositária e reconhecimento da própria parte exequente, apenas R$ 29.104,48 foram efetivamente destinados à Fazenda Pública, quantia inferior ao total do crédito então apurado. Tal circunstância configura inexatidão material na sentença proferida, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que isso implique rejulgamento da causa ou violação à coisa julgada, uma vez que não se modifica o fundamento jurídico da extinção, consistente na satisfação da obrigação, mas apenas se adequa sua extensão fática à realidade comprovada nos autos. Ante o exposto, RESOLVO: a) RECONHECER a existência de erro material na sentença do evento 186, quanto à extensão da satisfação do crédito tributário exequendo, diante da confirmação, pela Caixa Econômica Federal (evento 213) e pelo próprio Estado de Goiás (evento 222), de que o montante efetivamente convertido em renda, no valor de R$ 29.104,48, correspondeu a apenas 95,06% da obrigação, permanecendo pendente o percentual de 4,94%; b) TORNAR SEM EFEITO a extinção declarada no evento 186 exclusivamente quanto à parcela não satisfeita do crédito, mantendo-se hígida a extinção em relação à fração efetivamente quitada, correspondente a 95,06%; c) ORDENAR o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, correspondente a 4,94% do crédito tributário objeto do PAT n° 3017507712839, com a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apurar o respectivo valor atualizado, em reais, até a presente data; d) Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se, após, com os atos executivos cabíveis à satisfação do saldo remanescente; e) Quanto ao requerimento da executada (evento 221), DETERMINO a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas já cominadas no evento 199 (art. 330 do CP), complemente as informações prestadas, indicando o fundamento legal da denominada “Lei do Repasse”, os dados bancários da conta escritural n° 2535.040.01567995-4 e o respectivo extrato analítico desde 2015 até a presente data, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2°, do CPC, em caso de novo descumprimento injustificado. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6

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