2026-09-16 · TJAM
Forte nesses argumentos, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, termos em que: 1) CONDENO o Réu ao pagamento de repetição de indébito, no montante de R$ 2.019,66 (1009,83 x 2), sobre o qual deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária oficial a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2) CONDENO, a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária oficial a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 STJ). 3) DETERMINO que o réu se abstenha de realizar novas cobranças referente ao desconto impugnado, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, no limite de 10. Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC). Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P.R.I.C.