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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1102878/PE (2026/0219354-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:WANDERSON LUCAS DE ARAUJO SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO WANDERSON LUCAS DE ARAUJO SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Agravo em Execução Penal n. 0009086-05.2026.8.17.9000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente, em cumprimento de pena no regime semiaberto com prisão domiciliar monitorada, foi preso em flagrante em 8/10/2025 pela suposta prática de novos delitos, fato que ensejou o reconhecimento de falta grave e a regressão ao regime fechado sem instauração de procedimento administrativo disciplinar ou realização de audiência de justificação. Sustenta que a alteração da data-base decorreu de automatismo incompatível com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer a concessão da ordem para afastar a alteração da data-base, com o restabelecimento do marco anterior e a preservação do tempo de pena já cumprido (fls. 2-5). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 153-155). Decido. I. Reconhecimento de falta grave na execução penal O reconhecimento da prática de falta depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral), independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). Em regra, “[...] Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo. [...] (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 1/8/2018, destaquei). Por isso, a jurisprudência deste Superior Tribunal “considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu” (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 20/3/2024, destaquei). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 5/9/2024, destaquei.) Por fim, esta Corte, em 12/11/2025, fixou em recurso repetitivo o Tema n. 1.347 em que firmou a seguinte tese (destaquei): A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. Consta da ementa do REsp n. 2.166.900/SP: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO IMPROVIDO. TESE FIXADA. [...] 6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime. 7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...] (REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJEN de 18/11/2025, destaquei.) Dessa forma, no curso da execução penal, a falta grave pode ser reconhecida por decisão judicial de natureza declaratória, com efeitos retroativos, desde que haja, alternativamente, procedimento administrativo disciplinar, audiência de justificação ou sentença penal condenatória precedida de defesa técnica. Para que ocorra a regressão de regime, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é indispensável a realização de prévia oitiva judicial do apenado. II. O caso dos autos Wanderson Lucas de Araujo Silva cumpria pena em regime semiaberto e, desde 11/4/2025, encontrava-se em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico quando, em 8/10/2025, foi preso em flagrante pela suposta prática de novos delitos, com a prisão convertida em preventiva. O juízo da execução penal, ao identificar a prática de possível falta grave, decretou a regressão do regime para o fechado, sob o rótulo de medida cautelar, e revogou o benefício da prisão domiciliar anteriormente concedido A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 70-71, destaques no original): Trata-se de análise acerca da necessidade de decretação de regressão cautelar e análise de revogação da prisão domiciliar. Consta nos autos a informação de que o reeducando praticou NOVO DELITO, tendo sido preso em data de 08/10/25, fato que gerou o processo nº 0001915-40.2025.8.17.5990. Considerando que a conduta em tela configura falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 52, da Lei de Execução Penal, e, considerando a presença dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, com fundamento no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, decreto a REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO, passando a ser a nova data-base para concessão de benefícios a data da prisão. Passo à análise acerca da manutenção da prisão domiciliar anteriormente concedida. Ocorre que, o reeducando foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça, todos em contexto de violência doméstica e familiar. Sem concessão de liberdade provisória. Tais circunstâncias demonstram de forma inequívoca que a medida de prisão domiciliar não está cumprindo a finalidade para a qual foi deferida, qual seja, a proteção da saúde do apenado, revelando-se, ao contrário, instrumento para a prática de novas infrações penais. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), a prisão domiciliar pode ser concedida em caráter excepcional, especialmente em situações de saúde, desde que não haja incompatibilidade com os objetivos da execução penal. Todavia, a LEP condiciona a concessão dessa medida ao atendimento de sua finalidade específica, o que não se verifica no presente caso. O reeducando, embora debilitado, praticou novo crime durante o período em que se encontrava em prisão domiciliar, o que demonstra a quebra da confiança depositada pelo juízo e a incompatibilidade da medida com a manutenção da ordem pública. Diante do exposto, REVOCO o benefício da prisão domiciliar anteriormente concedido, determinando recolhimento do reeducando. Expeça-se mandado de prisão em razão da Regressão Cautelar ora decretada, para fins de fixação do novo regime, com a ressalva de que o reeducando já se encontra recolhido. Comunicações Necessárias. Interposto agravo em execução, houve manutenção da decisão em juízo de retratação, nos seguintes termos (fls. 112-113, destaques no original): DECISÃO Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa em face de decisão que determinou a regressão do regime prisional do agravante. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao agravante. Conforme se extrai dos autos, o reeducando, durante o cumprimento da pena em regime mais brando, praticou novo delito, circunstância que configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime, nos moldes do art. 118 do mesmo diploma legal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prática de novo crime no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para a regressão, inclusive de forma mais gravosa, bem como para a alteração da data-base para benefícios, independentemente do trânsito em julgado da nova condenação. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. Ademais, a prática de falta grave interrompe o lapso para progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir do evento faltoso, o que afasta, por ora, a possibilidade de concessão de benefício. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo em execução. Forte nessas razões, mantenho a decisão recorrida, ao tempo em que a submeto à Superior Instância, devendo a secretaria trasladar as peças necessárias. Considerando a informação de que o réu se encontra recolhido em Unidade Prisional cujo exercício jurisdicional é de competência da 1ª Vara Regional de Execução Penal, nos termos do disposto no art. 88 da Lei Complementar nº 100/2007, remetam-se os autos àquele Juízo, com as cautelas de praxe. [...] O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva do sentenciado e de procedimento administrativo disciplinar, bastando fundamentação idônea quanto à prática de falta grave (fls. 119-137). O acórdão foi assim ementado (fl. 137): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA MEDIDA CAUTELAR. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal. 2 - O reconhecimento da falta grave prescinde do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ. 3 - A regressão cautelar de regime constitui medida provisória e preventiva, podendo ser decretada com fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, independentemente de prévio procedimento administrativo disciplinar ou oitiva do apenado. 4 - O descumprimento das condições impostas no regime aberto ou em prisão domiciliar monitorada também caracteriza falta disciplinar grave. 5 - A medida não viola o princípio da presunção de inocência, por possuir natureza cautelar e não sancionatória definitiva. 6 - Demonstrada a prática de novo crime doloso e a quebra das condições do regime, mostra-se legítima e proporcional a regressão cautelar ao regime fechado. Do voto condutor, extrai-se a seguinte passagem (fls. 121-122): [...] Ocorre que, embora o dispositivo refira-se genericamente à prática de crime doloso ou falta grave, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não se exige o trânsito em julgado da nova ação penal para a caracterização da falta grave e consequente regressão cautelar do regime. [...] Colhe-se, contudo, das próprias peças dos autos, que a regressão de regime, apesar de rotulada como cautelar, recebeu, na prática, tratamento de regressão definitiva. Com efeito, ao confirmar a decisão em sede de juízo de retratação, o juízo da execução penal não se limitou a reiterar a plausibilidade da falta grave para fins de medida provisória. Afirmou, categoricamente, que a conduta do paciente “configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime, nos moldes do art. 118 do mesmo diploma legal” (fls. 112-113), enunciado próprio de reconhecimento definitivo da infração disciplinar, e não de mera aparência do bom direito exigida para a cautela. Reforça essa conclusão a circunstância de que, na mesma decisão, houve determinação de remessa dos autos ao juízo da execução com competência sobre a unidade prisional em que o paciente se encontra recolhido. Trata-se de providência típica de consolidação da regressão, adotada, em regra, somente depois de superada a fase de apuração provisória, o que indica que o próprio juízo já considerava resolvido, em caráter definitivo, o incidente de regressão. A esse quadro soma-se o transcurso de prazo relevante sem qualquer designação de audiência de justificação. Em consulta aos autos de execução (SEEU n. 1001514-76.2022.8.17.4002), verifica-se que o paciente permanece preso desde 8/10/2025 e que, até o momento, passados mais de 9 meses, não houve sequer marcação do ato indispensável à regressão definitiva. Se a intenção do juízo fosse, de fato, a de manter a medida em caráter estritamente provisório, seria de se esperar a movimentação processual voltada à apuração formal da falta, o que não ocorreu. O nome dado ao ato pelo juízo da execução, portanto, não corresponde aos seus efeitos concretos. Regressão cautelar autêntica pressupõe provisoriedade real: fixação de nova data-base sujeita a confirmação, manutenção da situação prisional anterior como referência até a apuração formal e abstenção de atos que consolidem, na prática, o novo regime. Nenhuma dessas notas está presente nos autos. Ao revés, a decisão fixou a nova data-base sem ressalva de provisoriedade, revogou definitivamente o benefício da prisão domiciliar e declinou a competência para o juízo executório do estabelecimento prisional, tal como se faz apenas depois de solucionado, em definitivo, o incidente de regressão. Como assentado no item anterior, a regressão definitiva de regime prisional reclama, como exigência inafastável, a prévia oitiva judicial do sentenciado, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, garantia que não se confunde nem se supre pela mera instauração de inquérito ou pela prisão preventiva decretada em outro feito. No caso dos autos, essa oitiva não ocorreu. A propósito: [...] 2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe de 14/2/2024, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede liminarmente a ordem impetrada, quando evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A matéria em discussão está pacificada no âmbito das Turmas criminais que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no sentido de que é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 502.016/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 4/6/2019, destaquei.) Assim, ainda que a prática de novo delito doloso no curso da execução constitua, em tese, fundamento idôneo para a regressão, o vício reside em outro plano: no descompasso entre o rótulo cautelar atribuído ao ato e o tratamento definitivo que, de fato, lhe foi conferido, sem a correspondente oitiva judicial. É esse o constrangimento ilegal a ser sanado, e não a inexistência de base fática para a regressão, tema que sequer é objeto de reexame nesta via. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para determinar que o juízo da execução penal, no prazo de 15 dias, designe a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, mantendo-se, até sua realização, a regressão em caráter estritamente cautelar, sem os efeitos próprios da regressão definitiva, notadamente a fixação permanente da nova data-base e a declinação de competência ao juízo da execução do estabelecimento prisional, os quais ficam sem efeito até a apuração formal da falta. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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