Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cm/Npf* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público alicerçado na Súmula n° 1 do respectivo Tribunal, no sentido de que "Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações". Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de revista não conhecido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-219300-39.2008.5.01.0451, em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas COOPERSONAL - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. e DIONÍSIA DO NASCIMENTO. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 298/316, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro) em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 319/371), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho de fl. 406, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado do referido tema, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 493/494). Mediante o acórdão de fls. 500/531, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 535/536). Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme despacho de fls. 539/540. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. À referida decisão, o mencionado demandado, alicerçado em violação dos arts. 37, II, §§ 2º e 6º, 97 e 102, § 2º, da CF; 50 do CC; 8º, parágrafo único, 769 e 889 da CLT; e 71, § 1°, e 116 da Lei n° 8.666/93; e em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional infringiu norma de índole processual consagrada no art. 102, § 2º, da CF, na medida em que afastou a aplicação de dispositivo de lei vigente e eficaz. Aduz que a Lei de Licitações é expressa em negar a responsabilização do ente público, nos termos do disposto nos seus arts. 71, § 1°, e 116. Afirma ser necessária a existência de prova nos autos da conduta culposa do tomador de serviços. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 230/237). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aqui também não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, registre-se que a prestação de serviços pela Reclamante ao Segundo Reclamado não foi negada pelo Recorrente, além do que, os documentos de fls. 11/18 fazem referência a Projeto de Racionalização da Rede Estadual de Saúde - SES HEJBC, configurando-se, assim, o Segundo Réu como tomador dos serviços. A condenação subsidiária imposta ao Recorrente deu-se nos moldes do que consubstanciado no item IV da Súmula n° 331 do c. TST. Assim, apesar do vínculo empregatício ser com a Primeira Reclamada, empregadora da Reclamante, conforme reconhecido em juízo, o Segundo Réu, como tomador dos serviços, é responsável subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho da Autora, dentro das obrigações de pagar, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da devedora principal, e se tornar impossível a sua execução. Nesse sentido, o tomador, que obtém benefícios dos serviços prestados pelo obreiro, tem o dever de escolher com cautela a empresa com a qual pretende contratar a prestação de serviço, a fim de garantir que aquele possa sempre ter seus créditos trabalhistas honrados, de forma que a responsabilidade subsidiária tem suporte na culpa in eligendo e in vigilando. Ao terceirizar o serviço, o tomador deve agir com toda segurança que a operação exige, zelando em contratar empresa idônea econômica e financeiramente, e acompanhado o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva ao trabalhador contratado pela empresa eleita para participar da terceirização, a fim de não frustrar a garantia do prestador de serviços, quanto à observância dos seus direitos. Tal conduta se impõe com o fato de não permitir que a prática vise a fraudar os créditos trabalhistas do empregado que sempre teve no patrimônio da empresa beneficiária da mão de obra a certeza do recebimento de seus haveres. Destarte, se, a fornecedora de mão de obra, no caso, a Primeira Reclamada, enquadrar-se como idônea econômica e financeiramente, com certeza satisfará o crédito da parte autora, nada subsistindo a ser satisfeito pelo Recorrente, que, por ter sido zeloso na contratação, não sofrerá qualquer processo executório. Porém, caso isto não se confirme, configurada restará a culpa in eligendo e in vigilando, e, por consequência, se imporá a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas pelo Segundo Reclamado, não se vislumbrando, diante de tal situação fática, qualquer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, 1, do CPC. Acresça-se que não há infringência ao art. 71 da Lei n° 8.666/93, eis que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, ou seja, são responsáveis pelos atos dos terceiros que contrataram, sendo-lhes assegurado o direito de regresso, consoante o § 6 do art. 37 da Constituição Federal. Com efeito, a proibição insculpida no art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 a deve ser entendida como proibição de transferência direta de responsabilidade trabalhista para o ente público contratante, via previsão em edital ou contrato. A referência feita no item IV da Súmula n° 331 do c. TST ao mencionado dispositivo legal evidencia que a Alta Corte Trabalhista não o teve por inconstitucional. Considerou-o, todavia, insuscetível de afastar a responsabilização dos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta. Conclui-se, então, que o dispositivo inviabilizaria a assunção originária de responsabilidade, não aquela decorrente do posterior inadimplemento das obrigações trabalhistas pelos contratados mediante licitação. Afirmar que o art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 retira do ente público qualquer forma de responsabilidade, e em qualquer situação, afronta à previsão contida no art. 37 da Constituição Federal. Logo, o dever de responder pelos créditos trabalhistas, por culpa in vigilando, decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que o entendimento consubstanciado no verbete sumular está amparado em diretriz constitucional. Dentro desse contexto, não há falar em violação do art. 50, II, da Constituição da República. Ressalto que acompanho o entendimento do Juiz Bruno Losada Albuquerque Lopes, constante da certidão do julgamento realizado em 17 de fevereiro de 2009, referente ao recurso ordinário interposto nos autos do processo n° 01155-2005-064-01-00-0, entendimento acompanhado naquela oportunidade pelos demais membros do colegiado da 5ª Turma deste eg. TRT da 1ª Região, que ora transcrevo: (...) Releva dizer, na oportunidade, que as Súmulas constituem fruto de exaustivas discussões no âmbito do c. Tribunal Superior do Trabalho, na interpretação da lei e da Constituição Federal, cujo posicionamento já vinha sendo adotado em reiteradas decisões, de forma que nada mais são do que a sedimentação da interpretação reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria em debate, servindo de parâmetro, de orientação para os aplicadores da lei. Deve-se considerar a função precípua da Alta Corte Trabalhista na uniformização da jurisprudência. Acrescente-se que por não constituírem lei e não possuírem efeito vinculante, as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho sequer podem ser objeto de declaração de inconstitucionalidade (embora a autoridade judiciária possa deixar de adotá-las como referencial, por considerar o entendimento nelas consagrado incompatível com a Constituição - hipótese, para esse Juízo, aqui não caracterizada). Cumpre destacar que, com relação à Súmula n° 331, item IV, do c. TST, na verdade, embora a mais Alta Corte Trabalhista não tenha dito expressamente, reputou autorizada, quanto aos que se valem da terceirização, a aplicação analógica do art. 455 da CLT. E o recurso à analogia, entre nós, é textualmente autorizado pelo art. 80 da própria Consolidação. Observe-se, ainda, que a orientação em questão realiza adequação ao espírito norteador do Direito do Trabalho, que assegura ao obreiro proteção, e tem por base o princípio de que ao empregado não podem ser transferidos os riscos do empreendimento, lembrando-se, ademais, que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. l, III e IV, da Constituição Federal). A condenação subsidiária visa, pois, a proteção dos direitos do trabalhador, decorrentes do contrato de trabalho firmado entre este e a empresa interposta, sendo esta matéria fruto de situação de interesse social, onde o empregado vê-se impossibilitado de cobrar direitos legalmente previstos. No caso do autos, cabe citar, também, por pertinente, a Súmula n° 1 desse eg. Tribunal Regional, assim estabelecendo: 'COOPERATIVA - FRAUDE - VINCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações.' No que tange à Súmula n° 363 do c. TST, mencionada nas razões de recurso, observe-se que a hipótese não é de se declarar nulidade de contrato de trabalho como ente público, por contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de firmar sua responsabilidade subsidiária, como tomador dos serviços, quanto à solvabilidade das parcelas trabalhistas deferidas à Autora, empregada da Primeira Reclamada, empresa em face da qual poderá o Recorrente ajuizar ação de regresso, situações que não se confundem, não havendo falar em contrariedade e compatibilização entre as Súmulas n° 331 e 363 do c. TST. Esta última somente seria invocável se a r. sentença tivesse reconhecido relação de emprego com o Recorrente sem o necessário concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, o que, repita-se, não é o caso, sendo certo que da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador do serviço, não trata o referido dispositivo constitucional. Quanto ao argumento de necessidade de base orçamentária, não socorre o Recorrente, vez que sendo inevitável o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, esta prosseguirá na forma do art. 100 da Constituição Federal. Diante dos elementos constantes dos autos, onde configurado o Segundo Reclamado como tomador dos serviços da Reclamante, resta incabível a postulação do Recorrente, afigurando-se cristalina sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas devidas à Autora pela Primeira Reclamada, sendo certo que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias derivadas do contrato de trabalho, sem exceção, incluindo-se aí o FGTS (vide, contudo, o quanto decidido pelo Juízo a quo no último parágrafo de fls. 53), e as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40%, parcelas que devem ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, em caso de descumprimento pela Primeira Ré, não havendo que se falar em obrigação personalíssima. Com efeito, a condenação subsidiária, nos moldes da Súmula n° 331, item IV, do c. TST, abrange a totalidade do valor devido à Recorrida, a ser apurado na execução da condenação imposta à Primeira Reclamada, real empregadora, inexistindo base legal para as pretensas exceções apontadas nas razões de recurso, esclarecendo-se ao Recorrente que a sua responsabilidade pelo pagamento de tais parcelas não decorre de punição que lhe é aplicada, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, que, frise-se, alcança todas as obrigações de pagar que decorram da relação de trabalho, sejam elas personalíssimas ou não, advenham ou não de culpa do tomador dos serviços. No que se refere aos depósitos fundiários, consigne-se, ainda, o entendimento desse Juízo no sentido de possuírem natureza trabalhista e não meramente de tributo, razão por que são alcançados pela condenação subsidiária de que trata o item IV da Súmula n° 331 do c. TST. Nego provimento." (fls. 140/148 - grifos apostos) À referida decisão, o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 37, II, §§ 2º e 6º, 97 e 102, § 2º, da CF; 50 do CC; 8º, parágrafo único, 769 e 889 da CLT; e 71, § 1°, e 116 da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional infringiu norma de índole processual consagrada no art. 102, § 2º, da CF, na medida em que afastou a aplicação de dispositivo de lei vigente e eficaz. Aduz que a Lei de Licitações é expressa em negar a responsabilização do ente público, nos termos do disposto nos seus arts. 71, § 1°, e 116. Afirma ser necessária a existência de prova nos autos da conduta culposa do tomador de serviços. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 230/237). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público alicerçado na Súmula n° 1 do respectivo Tribunal, no sentido de que "Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações" (fls. 142/144). Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Nessa linha, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: "(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, SDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 21/11/2025 - grifos acrescidos) No mesmo sentido, já me manifestei alhures: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte." (TST-AIRR-10008-83.2013.5.01.0242, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT de 30/3/2026) Pelo exposto, não conheço do recurso de revista e determino, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de contrariedade às teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, diante do não conhecimento do recurso de revista, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cm/Npf* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público alicerçado na Súmula n° 1 do respectivo Tribunal, no sentido de que "Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações". Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de revista não conhecido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-219300-39.2008.5.01.0451, em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas COOPERSONAL - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. e DIONÍSIA DO NASCIMENTO. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 298/316, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro) em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 319/371), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho de fl. 406, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado do referido tema, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 493/494). Mediante o acórdão de fls. 500/531, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 535/536). Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme despacho de fls. 539/540. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. À referida decisão, o mencionado demandado, alicerçado em violação dos arts. 37, II, §§ 2º e 6º, 97 e 102, § 2º, da CF; 50 do CC; 8º, parágrafo único, 769 e 889 da CLT; e 71, § 1°, e 116 da Lei n° 8.666/93; e em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional infringiu norma de índole processual consagrada no art. 102, § 2º, da CF, na medida em que afastou a aplicação de dispositivo de lei vigente e eficaz. Aduz que a Lei de Licitações é expressa em negar a responsabilização do ente público, nos termos do disposto nos seus arts. 71, § 1°, e 116. Afirma ser necessária a existência de prova nos autos da conduta culposa do tomador de serviços. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 230/237). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aqui também não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, registre-se que a prestação de serviços pela Reclamante ao Segundo Reclamado não foi negada pelo Recorrente, além do que, os documentos de fls. 11/18 fazem referência a Projeto de Racionalização da Rede Estadual de Saúde - SES HEJBC, configurando-se, assim, o Segundo Réu como tomador dos serviços. A condenação subsidiária imposta ao Recorrente deu-se nos moldes do que consubstanciado no item IV da Súmula n° 331 do c. TST. Assim, apesar do vínculo empregatício ser com a Primeira Reclamada, empregadora da Reclamante, conforme reconhecido em juízo, o Segundo Réu, como tomador dos serviços, é responsável subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho da Autora, dentro das obrigações de pagar, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da devedora principal, e se tornar impossível a sua execução. Nesse sentido, o tomador, que obtém benefícios dos serviços prestados pelo obreiro, tem o dever de escolher com cautela a empresa com a qual pretende contratar a prestação de serviço, a fim de garantir que aquele possa sempre ter seus créditos trabalhistas honrados, de forma que a responsabilidade subsidiária tem suporte na culpa in eligendo e in vigilando. Ao terceirizar o serviço, o tomador deve agir com toda segurança que a operação exige, zelando em contratar empresa idônea econômica e financeiramente, e acompanhado o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva ao trabalhador contratado pela empresa eleita para participar da terceirização, a fim de não frustrar a garantia do prestador de serviços, quanto à observância dos seus direitos. Tal conduta se impõe com o fato de não permitir que a prática vise a fraudar os créditos trabalhistas do empregado que sempre teve no patrimônio da empresa beneficiária da mão de obra a certeza do recebimento de seus haveres. Destarte, se, a fornecedora de mão de obra, no caso, a Primeira Reclamada, enquadrar-se como idônea econômica e financeiramente, com certeza satisfará o crédito da parte autora, nada subsistindo a ser satisfeito pelo Recorrente, que, por ter sido zeloso na contratação, não sofrerá qualquer processo executório. Porém, caso isto não se confirme, configurada restará a culpa in eligendo e in vigilando, e, por consequência, se imporá a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas pelo Segundo Reclamado, não se vislumbrando, diante de tal situação fática, qualquer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, 1, do CPC. Acresça-se que não há infringência ao art. 71 da Lei n° 8.666/93, eis que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, ou seja, são responsáveis pelos atos dos terceiros que contrataram, sendo-lhes assegurado o direito de regresso, consoante o § 6 do art. 37 da Constituição Federal. Com efeito, a proibição insculpida no art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 a deve ser entendida como proibição de transferência direta de responsabilidade trabalhista para o ente público contratante, via previsão em edital ou contrato. A referência feita no item IV da Súmula n° 331 do c. TST ao mencionado dispositivo legal evidencia que a Alta Corte Trabalhista não o teve por inconstitucional. Considerou-o, todavia, insuscetível de afastar a responsabilização dos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta. Conclui-se, então, que o dispositivo inviabilizaria a assunção originária de responsabilidade, não aquela decorrente do posterior inadimplemento das obrigações trabalhistas pelos contratados mediante licitação. Afirmar que o art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 retira do ente público qualquer forma de responsabilidade, e em qualquer situação, afronta à previsão contida no art. 37 da Constituição Federal. Logo, o dever de responder pelos créditos trabalhistas, por culpa in vigilando, decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que o entendimento consubstanciado no verbete sumular está amparado em diretriz constitucional. Dentro desse contexto, não há falar em violação do art. 50, II, da Constituição da República. Ressalto que acompanho o entendimento do Juiz Bruno Losada Albuquerque Lopes, constante da certidão do julgamento realizado em 17 de fevereiro de 2009, referente ao recurso ordinário interposto nos autos do processo n° 01155-2005-064-01-00-0, entendimento acompanhado naquela oportunidade pelos demais membros do colegiado da 5ª Turma deste eg. TRT da 1ª Região, que ora transcrevo: (...) Releva dizer, na oportunidade, que as Súmulas constituem fruto de exaustivas discussões no âmbito do c. Tribunal Superior do Trabalho, na interpretação da lei e da Constituição Federal, cujo posicionamento já vinha sendo adotado em reiteradas decisões, de forma que nada mais são do que a sedimentação da interpretação reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria em debate, servindo de parâmetro, de orientação para os aplicadores da lei. Deve-se considerar a função precípua da Alta Corte Trabalhista na uniformização da jurisprudência. Acrescente-se que por não constituírem lei e não possuírem efeito vinculante, as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho sequer podem ser objeto de declaração de inconstitucionalidade (embora a autoridade judiciária possa deixar de adotá-las como referencial, por considerar o entendimento nelas consagrado incompatível com a Constituição - hipótese, para esse Juízo, aqui não caracterizada). Cumpre destacar que, com relação à Súmula n° 331, item IV, do c. TST, na verdade, embora a mais Alta Corte Trabalhista não tenha dito expressamente, reputou autorizada, quanto aos que se valem da terceirização, a aplicação analógica do art. 455 da CLT. E o recurso à analogia, entre nós, é textualmente autorizado pelo art. 80 da própria Consolidação. Observe-se, ainda, que a orientação em questão realiza adequação ao espírito norteador do Direito do Trabalho, que assegura ao obreiro proteção, e tem por base o princípio de que ao empregado não podem ser transferidos os riscos do empreendimento, lembrando-se, ademais, que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. l, III e IV, da Constituição Federal). A condenação subsidiária visa, pois, a proteção dos direitos do trabalhador, decorrentes do contrato de trabalho firmado entre este e a empresa interposta, sendo esta matéria fruto de situação de interesse social, onde o empregado vê-se impossibilitado de cobrar direitos legalmente previstos. No caso do autos, cabe citar, também, por pertinente, a Súmula n° 1 desse eg. Tribunal Regional, assim estabelecendo: 'COOPERATIVA - FRAUDE - VINCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações.' No que tange à Súmula n° 363 do c. TST, mencionada nas razões de recurso, observe-se que a hipótese não é de se declarar nulidade de contrato de trabalho como ente público, por contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de firmar sua responsabilidade subsidiária, como tomador dos serviços, quanto à solvabilidade das parcelas trabalhistas deferidas à Autora, empregada da Primeira Reclamada, empresa em face da qual poderá o Recorrente ajuizar ação de regresso, situações que não se confundem, não havendo falar em contrariedade e compatibilização entre as Súmulas n° 331 e 363 do c. TST. Esta última somente seria invocável se a r. sentença tivesse reconhecido relação de emprego com o Recorrente sem o necessário concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, o que, repita-se, não é o caso, sendo certo que da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador do serviço, não trata o referido dispositivo constitucional. Quanto ao argumento de necessidade de base orçamentária, não socorre o Recorrente, vez que sendo inevitável o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, esta prosseguirá na forma do art. 100 da Constituição Federal. Diante dos elementos constantes dos autos, onde configurado o Segundo Reclamado como tomador dos serviços da Reclamante, resta incabível a postulação do Recorrente, afigurando-se cristalina sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas devidas à Autora pela Primeira Reclamada, sendo certo que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias derivadas do contrato de trabalho, sem exceção, incluindo-se aí o FGTS (vide, contudo, o quanto decidido pelo Juízo a quo no último parágrafo de fls. 53), e as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40%, parcelas que devem ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, em caso de descumprimento pela Primeira Ré, não havendo que se falar em obrigação personalíssima. Com efeito, a condenação subsidiária, nos moldes da Súmula n° 331, item IV, do c. TST, abrange a totalidade do valor devido à Recorrida, a ser apurado na execução da condenação imposta à Primeira Reclamada, real empregadora, inexistindo base legal para as pretensas exceções apontadas nas razões de recurso, esclarecendo-se ao Recorrente que a sua responsabilidade pelo pagamento de tais parcelas não decorre de punição que lhe é aplicada, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, que, frise-se, alcança todas as obrigações de pagar que decorram da relação de trabalho, sejam elas personalíssimas ou não, advenham ou não de culpa do tomador dos serviços. No que se refere aos depósitos fundiários, consigne-se, ainda, o entendimento desse Juízo no sentido de possuírem natureza trabalhista e não meramente de tributo, razão por que são alcançados pela condenação subsidiária de que trata o item IV da Súmula n° 331 do c. TST. Nego provimento." (fls. 140/148 - grifos apostos) À referida decisão, o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 37, II, §§ 2º e 6º, 97 e 102, § 2º, da CF; 50 do CC; 8º, parágrafo único, 769 e 889 da CLT; e 71, § 1°, e 116 da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional infringiu norma de índole processual consagrada no art. 102, § 2º, da CF, na medida em que afastou a aplicação de dispositivo de lei vigente e eficaz. Aduz que a Lei de Licitações é expressa em negar a responsabilização do ente público, nos termos do disposto nos seus arts. 71, § 1°, e 116. Afirma ser necessária a existência de prova nos autos da conduta culposa do tomador de serviços. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 230/237). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público alicerçado na Súmula n° 1 do respectivo Tribunal, no sentido de que "Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações" (fls. 142/144). Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Nessa linha, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: "(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, SDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 21/11/2025 - grifos acrescidos) No mesmo sentido, já me manifestei alhures: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que foi declarada pelo juízo a configuração de fraude na contratação da parte autora por meio de cooperativa, de modo a reconhecer a ilicitude da terceirização. Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte." (TST-AIRR-10008-83.2013.5.01.0242, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT de 30/3/2026) Pelo exposto, não conheço do recurso de revista e determino, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de contrariedade às teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, diante do não conhecimento do recurso de revista, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.