Publicações do processo

0219227-25.2015.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0219227-25.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 32313554), que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 37127229), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 489, § 1°, IV, 1.022, I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80. O recorrente afirma que: "No que concerne ao âmago da vertente insurgência, resta evidente que o acórdão combatido vulnerou frontalmente o artigo 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, ao negar vigência à diretriz consolidada no Tema Repetitivo 566 deste Sodalício. A Corte de origem dissentiu da exegese federal ao chancelar a extinção do feito executivo, desconsiderando a prática de atos processuais manifestamente hígidos e idôneos realizados pelo ente público." Contrarrazões de ID nº 40314143. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de RN Comércio e Representações Ltda., nos autos da Execução Fiscal nº 0219227-25.2015.8.06.0001. 2. O recurso visa reformar a sentença proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se em saber se o ato de "localização de veículo pertencente ao corresponsável" pela Fazenda Pública, após o início do prazo prescricional intercorrente (em curso desde 2019), configura causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a prescrição decretada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A sistemática de contagem da prescrição intercorrente em Execução Fiscal está submetida ao regime de precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566) e na Súmula 314 do STJ. 5. O entendimento vinculante estabelece que, findo o prazo de um ano de suspensão da execução pela falta de localização de bens (Art. 40, § 1º, LEF), inicia-se automaticamente o quinquênio da prescrição intercorrente. 6. A interrupção ou afastamento do curso da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial (penhora ou arresto), sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo ou o pedido de diligências que resultem apenas na localização de bens, sem a concretização do ato constritivo. 7. Registra-se que a penhora do Automóvel requerida, durante o prazo intercorrente, pelo Exequente não pôde ser executada, não chegando mesmo a ser frustrada, pois, antes disso, o juízo constatou estar o veículo gravado por alienação fiduciária, não estando o referido bem incorporado definitivamente ao patrimônio do Executado, e não por inércia da máquina judiciária, como alegado. 8. Ausente a prova de penhora efetiva nos autos, a simples informação sobre a localização de veículo não interrompe o prazo, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de extinção da Execução Fiscal." (GN) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] A matéria relativa à prescrição intercorrente em Execução Fiscal encontra-se pacificada e submetida à tese de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia (Tema 566/STJ), que estabeleceu a sistemática de contagem do prazo prescricional intercorrente. Este entendimento está em plena consonância com a Súmula n. 314 do STJ, que dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." A suspensão da execução por um ano (Art. 40, § 1º, LEF), seguida do arquivamento sem baixa (Art. 40, § 2º, LEF), é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (Art. 40, § 4º, LEF). O cerne da discussão é se a diligência promovida pelo Estado do Ceará foi apta a interromper o prazo que já estava em curso. Neste ponto, a tese vinculante do STJ é clara ao diferenciar o mero requerimento de diligência da efetiva constrição patrimonial. [...] A Fazenda Pública apelante argumenta que a localização de veículo é uma diligência útil. No entanto, o ato de apenas localizar um bem, sem que se promova a sua efetiva penhora ou arresto, traduz-se em um ato que não se equipara à efetiva constrição patrimonial exigida pelo STJ. A tese é taxativa ao exigir o ato de penhora efetiva para afastar o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o "mero peticionamento" ou a solicitação de diligências que não se concretizam em constrição. No presente caso, conforme consta nos autos, a ação de execução foi proposta em 20/12/2015. Em 04/05/2016 o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de encontrar a parte executada, sendo que a Fazenda Pública tomou ciência em 24/01/2017. Citação por edital da parte executada, em 10/03/2017. A ciência inequívoca de não localização do devedor ou de bens passiveis de execução se deu em 22/01/2018. Interrompido o prazo prescricional pela citação por edital dos corresponsáveis, em 28/02/2019, da qual a Exequente tomou ciência em 03/05/2019, data em que se iniciou o prazo para a prescrição intercorrente. Logo, o prazo para a prescrição intercorrente terminou em 03/05/2024. Registra-se que a penhora do Automóvel requerida, durante o prazo intercorrente, pelo Exequente não pôde ser executada pois o juízo constatou estar o veículo gravado por alienação fiduciária, não estando o referido bem incorporado definitivamente ao patrimônio do Executado, e não por inércia da máquina judiciária, como alegado. Por sua vez, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, foi prolatada em 25/04/2025, portanto, forçoso reconhecer o decurso do prazo prescricional. [...]" Dessa forma, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.