Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0219227-25.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 32313554), que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 37127229), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 489, § 1°, IV, 1.022, I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80. O recorrente afirma que: "No que concerne ao âmago da vertente insurgência, resta evidente que o acórdão combatido vulnerou frontalmente o artigo 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, ao negar vigência à diretriz consolidada no Tema Repetitivo 566 deste Sodalício. A Corte de origem dissentiu da exegese federal ao chancelar a extinção do feito executivo, desconsiderando a prática de atos processuais manifestamente hígidos e idôneos realizados pelo ente público." Contrarrazões de ID nº 40314143. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de RN Comércio e Representações Ltda., nos autos da Execução Fiscal nº 0219227-25.2015.8.06.0001. 2. O recurso visa reformar a sentença proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal cinge-se em saber se o ato de "localização de veículo pertencente ao corresponsável" pela Fazenda Pública, após o início do prazo prescricional intercorrente (em curso desde 2019), configura causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a prescrição decretada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A sistemática de contagem da prescrição intercorrente em Execução Fiscal está submetida ao regime de precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566) e na Súmula 314 do STJ. 5. O entendimento vinculante estabelece que, findo o prazo de um ano de suspensão da execução pela falta de localização de bens (Art. 40, § 1º, LEF), inicia-se automaticamente o quinquênio da prescrição intercorrente. 6. A interrupção ou afastamento do curso da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial (penhora ou arresto), sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo ou o pedido de diligências que resultem apenas na localização de bens, sem a concretização do ato constritivo. 7. Registra-se que a penhora do Automóvel requerida, durante o prazo intercorrente, pelo Exequente não pôde ser executada, não chegando mesmo a ser frustrada, pois, antes disso, o juízo constatou estar o veículo gravado por alienação fiduciária, não estando o referido bem incorporado definitivamente ao patrimônio do Executado, e não por inércia da máquina judiciária, como alegado. 8. Ausente a prova de penhora efetiva nos autos, a simples informação sobre a localização de veículo não interrompe o prazo, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de extinção da Execução Fiscal." (GN) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] A matéria relativa à prescrição intercorrente em Execução Fiscal encontra-se pacificada e submetida à tese de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia (Tema 566/STJ), que estabeleceu a sistemática de contagem do prazo prescricional intercorrente. Este entendimento está em plena consonância com a Súmula n. 314 do STJ, que dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." A suspensão da execução por um ano (Art. 40, § 1º, LEF), seguida do arquivamento sem baixa (Art. 40, § 2º, LEF), é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (Art. 40, § 4º, LEF). O cerne da discussão é se a diligência promovida pelo Estado do Ceará foi apta a interromper o prazo que já estava em curso. Neste ponto, a tese vinculante do STJ é clara ao diferenciar o mero requerimento de diligência da efetiva constrição patrimonial. [...] A Fazenda Pública apelante argumenta que a localização de veículo é uma diligência útil. No entanto, o ato de apenas localizar um bem, sem que se promova a sua efetiva penhora ou arresto, traduz-se em um ato que não se equipara à efetiva constrição patrimonial exigida pelo STJ. A tese é taxativa ao exigir o ato de penhora efetiva para afastar o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o "mero peticionamento" ou a solicitação de diligências que não se concretizam em constrição. No presente caso, conforme consta nos autos, a ação de execução foi proposta em 20/12/2015. Em 04/05/2016 o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de encontrar a parte executada, sendo que a Fazenda Pública tomou ciência em 24/01/2017. Citação por edital da parte executada, em 10/03/2017. A ciência inequívoca de não localização do devedor ou de bens passiveis de execução se deu em 22/01/2018. Interrompido o prazo prescricional pela citação por edital dos corresponsáveis, em 28/02/2019, da qual a Exequente tomou ciência em 03/05/2019, data em que se iniciou o prazo para a prescrição intercorrente. Logo, o prazo para a prescrição intercorrente terminou em 03/05/2024. Registra-se que a penhora do Automóvel requerida, durante o prazo intercorrente, pelo Exequente não pôde ser executada pois o juízo constatou estar o veículo gravado por alienação fiduciária, não estando o referido bem incorporado definitivamente ao patrimônio do Executado, e não por inércia da máquina judiciária, como alegado. Por sua vez, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, foi prolatada em 25/04/2025, portanto, forçoso reconhecer o decurso do prazo prescricional. [...]" Dessa forma, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.