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0219195-66.2009.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 0219195-66.2009.8.26.0100 (583.00.2009.219195) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Setsuko Takahashi - - Saburo Hiroi - - Makoto Ishikawa - - Milton Sussumo Watanabe - - Calixto Simões de Freitas - - Cacilda dos Santos da Silva - - Ioneso Watanabe e outros - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Setsuko Takahashi e outros em face de Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo. Após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido em juízo de retratação (fls. 614/617), que adequou o termo final dos juros remuneratórios aos limites do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, os exequentes apresentaram novos cálculos demonstrativos do débito às fls. 670/683, apurando o saldo total de R$ 201.188,07, atualizado até abril de 2026. Intimado, o executado apresentou impugnação às fls. 688/691 (complementada às fls. 704/708), alegando excesso de execução sob o argumento de que os juros remuneratórios deveriam incidir de forma simples (linear) e não capitalizada, apontando como devido o montante de R$ 110.112,28. Os exequentes manifestaram-se às fls. 696/698, sustentando, preliminarmente, a preclusão e o não cabimento de nova impugnação. No mérito, defenderam a regularidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e a correção de seus cálculos. Decido. De início, afasto a preliminar de não cabimento arguida pelos exequentes. Com a reforma do julgado em sede de juízo de retratação (Tema 1.101 do STJ), tornou-se imperiosa a readequação das contas de liquidação. Nesse contexto, a manifestação do executado de fls. 688/691 deve ser admitida como impugnação aos novos cálculos apresentados, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Superada essa questão, observo que a insurgência do executado quanto à metodologia de capitalização dos juros remuneratórios não prospera, operando-se a preclusão sobre matérias já acobertadas pela coisa julgada. O juízo de retratação exercido pela Superior Instância restringiu-se exclusivamente à definição do termo final de incidência dos juros remuneratórios (data do encerramento da conta poupança ou saldo zero), não autorizando a reabertura de discussão acerca de critérios consolidados nas decisões anteriores deste feito. Ainda que assim não fosse, a capitalização mensal dos juros remuneratórios à taxa de 0,5% ao mês decorre da própria natureza do contrato de caderneta de poupança, no qual os rendimentos são agregados mês a mês ao saldo principal. A aplicação de juros de forma simples desvirtuaria a sistemática contratual da poupança e contrariaria o título executivo judicial. Verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pelos exequentes às fls. 670/683 atendeu aos seguintes parâmetros: a) Observância rigorosa das datas de encerramento das contas informadas pelo próprio executado às fls. 650/651, aplicando-se a data da citação da ação coletiva apenas nos casos em que não houve demonstração de encerramento anterior, em estrita consonância com o Tema 1.101 do STJ; b) Atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada à legislação de regência recente; c) Cômputo dos juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública (21/05/1993), nos moldes do Tema 685 do STJ e da decisão transitada em julgado de fls. 518/520; d) Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o débito exequendo, conforme determinado à fl. 520. Portanto, constatada a regularidade das contas dos credores e a inconsistência da impugnação do devedor, a homologação dos cálculos de fls. 670/683 é medida de rigor. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 688/691 e 704/708; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 670/683, fixando o débito exequendo no valor de R$ 201.188,07 (duzentos e um mil, cento e oitenta e oito reais e sete centavos), atualizado até abril de 2026; c) DEFIRO o levantamento do valor depositado às fls. 442, com os respectivos acréscimos legais da conta judicial, em favor dos exequentes. Para tanto, providencie a parte exequente, em 5 (cinco) dias, a juntada do formulário MLE devidamente preenchido; d) INTIME-SE o executado, por meio de seus advogados cadastrados, para que deposite em juízo o saldo remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB 248497/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)

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