Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 0219159-58.2005.8.09.0093
POLO ATIVO: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA
POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE SILVIO ANTONIO DE MORAIS SOUZA
DECISÃO
1- Chamo o feito à ordem.
Noticiado o falecimento do executado, foi determinada a alteração do polo passivo do feito a fim de constar como executado o Espólio de Silvio Antonio de Morais Souza (evento 22), sendo determinada a intimação dos herdeiros do espólio para que informem acerca de eventual abertura de inventário e para, querendo, procederem à habilitação nos autos.
Ocorre que as determinações em comento são ônus da parte exequente, interessada no feito.
2- Tendo em vista o óbito do réu, dá-se a substituição da parte falecida (art. 110 do CPC) pelo: (i) espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ); (ii) pelos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e § 1º c.c. o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC).
3- No caso, não se tratando de ação intransmissível, determino a suspensão do processo pelo prazo de 2 meses (art. 313, I e § 1º, combinado com o art. 689, ambos do CPC), sem prejuízo de eventual ocorrência de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), para habilitação: (i) do espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ); ou (ii) dos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e § 1º c.c. o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC).
3.1- Intime-se a parte autora para, no prazo de dois meses (art. 313, § 2º, I, do CPC):
a) informar se já houve nomeação de inventariante, juntando cópia do despacho de nomeação de inventariante e certidão de distribuição de inventário ou arrolamento, e informar se já houve sentença homologatória de partilha transitada em julgado, juntando, nessa hipótese, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha expedido;
b) não havendo, ainda, distribuição de inventário e partilha, indicar quem é o administrador provisório do espólio da parte falecida (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ).
3.1.1- Na hipótese de o espólio ser representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ), tal condição deverá ser demonstrada por meio de certidão negativa de ajuizamento de inventário ou arrolamento, ou de aperfeiçoamento de inventário por escritura pública (art. 610, § 1º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 0219159-58.2005.8.09.0093
POLO ATIVO: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA
POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE SILVIO ANTONIO DE MORAIS SOUZA
DECISÃO
1- Chamo o feito à ordem.
Noticiado o falecimento do executado, foi determinada a alteração do polo passivo do feito a fim de constar como executado o Espólio de Silvio Antonio de Morais Souza (evento 22), sendo determinada a intimação dos herdeiros do espólio para que informem acerca de eventual abertura de inventário e para, querendo, procederem à habilitação nos autos.
Ocorre que as determinações em comento são ônus da parte exequente, interessada no feito.
2- Tendo em vista o óbito do réu, dá-se a substituição da parte falecida (art. 110 do CPC) pelo: (i) espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ); (ii) pelos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e § 1º c.c. o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC).
3- No caso, não se tratando de ação intransmissível, determino a suspensão do processo pelo prazo de 2 meses (art. 313, I e § 1º, combinado com o art. 689, ambos do CPC), sem prejuízo de eventual ocorrência de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), para habilitação: (i) do espólio, representado pelo inventariante ou, se não distribuído inventário, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ); ou (ii) dos seus sucessores pessoalmente, se dativo o inventariante (art. 75, VII e § 1º c.c. o art. 617, VII e VIII, ambos do CPC).
3.1- Intime-se a parte autora para, no prazo de dois meses (art. 313, § 2º, I, do CPC):
a) informar se já houve nomeação de inventariante, juntando cópia do despacho de nomeação de inventariante e certidão de distribuição de inventário ou arrolamento, e informar se já houve sentença homologatória de partilha transitada em julgado, juntando, nessa hipótese, cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha expedido;
b) não havendo, ainda, distribuição de inventário e partilha, indicar quem é o administrador provisório do espólio da parte falecida (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ).
3.1.1- Na hipótese de o espólio ser representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, ambos do CPC c.c. o art. 1.797, do Código Civil ), tal condição deverá ser demonstrada por meio de certidão negativa de ajuizamento de inventário ou arrolamento, ou de aperfeiçoamento de inventário por escritura pública (art. 610, § 1º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.