2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Walbetina Moraes Feitosa em face de Hapvida Assistência Médica S.A., na qual foi deferida a tutela de urgência antecipada para determinar o custeio e a autorização de exame diagnóstico e etapas do tratamento oncológico da autora. A operadora ré apresentou manifestação e pedido de reconsideração, bem como juntou contestação acompanhada de documentos. Subsequentemente, a parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (recurso nº 0029831-63.2026.8.04.9001), requerendo a reforma do provimento liminar e pugnando pelo cadastramento de patrono exclusivo para recebimento das intimações. Vieram os autos conclusos. A parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida anteriormente. O cumprimento do dever processual previsto no art. 1.018 do Código de Processo Civil foi devidamente observado. O juízo de retratação é a faculdade conferida ao magistrado de rever sua própria posição antes do julgamento do recurso pela instância superior. No entanto, após o reexame da matéria à luz das razões recursais, verifico que a decisão agravada permanece hígida, visto que os argumentos apresentados não foram suficientes para desconstituir os fundamentos nela lançados. Portanto, em atenção ao disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Compete registrar que a regra geral no sistema processual civil brasileiro é de que os recursos não possuem efeito suspensivo automático, conforme disciplina o art. 995 do Código de Processo Civil. A eficácia da decisão recorrida somente é suspensa mediante decisão expressa do Relator ou por força de lei, o que não se verifica no presente estágio processual. Considerando que não houve comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal pelo Tribunal de Justiça, não subsiste óbice ao andamento do processo. Assim, o feito deve prosseguir em seus demais atos e termos, em observância ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Por fim, defiro o pedido de cadastramento exclusivo formulado pela ré, devendo a Secretaria atentar-se às futuras publicações nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, indeferindo o juízo de retratação; b) Determino o imediato prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento interposto; c) Proceda a Secretaria à anotação no sistema para que as intimações da parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678); d) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação; Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Mateus Guedes Rios Juiz de Direito em substituição legal conforme Portaria nº 3.455/2026-PTJ.