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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0219118-96.2000.8.09.0051 Parte autora: Euclides Alves De Oliveira Parte requerida: Citibank Leasing S/a DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação movida por EUCLIDES ALVES DE OLIVEIRA em face de CITIBANK LEASING S/A. Verifica-se que houve a autorização provisória para o depósito das parcelas incontroversas mediante decisão liminar, o que foi feito pela parte autora no decorrer do processo. Porém, ao final, os pedidos autorais foram julgados improcedentes e a tutela provisória revogada. Após o arquivamento do processo, a parte autora comparece nos autos requerendo o levantamento dos valores remanescentes disponíveis na conta judicial utilizada para a consignação. Pois bem. Da análise dos extratos apresentados no mov. 13, observa-se que o último resgate feito pela parte requerida ocorreu no mês de maio de 2006, restando o saldo de R$ 447,03 (quatrocentos e quarenta e sete reais e três centavos) naquela ocasião. Após, no decorrer desse interregno o saldo em conta fora evoluindo com rendimentos, havendo um saldo projetado para 11/06/2026 no valor de R$ 1.671,78 (um mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Desta feita, com a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência, não havia mais obrigação de a parte autora realizar a consignação em juízo das parcelas do contrato, de tal modo que o pagamento deveria ocorrer extrajudicialmente na forma estabelecida originariamente entre as partes. Logo, o valor disponível em conta após o último saque pertencente ao patrimônio da requerida, pois decorre de saldo residual a todos os levantamentos feitos pela parte ré. Dito isso, defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente juízo, mediante a expedição de alvará de transferência eletrônica para conta bancária a ser indicada pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, indefiro o pedido de declaração de quitação do contrato, pois o que se vê é que houve a interrupção da consignação, de modo que o negócio jurídico entre as partes retomou todas as suas características primitivas, i.e., a forma de pagamento voltou a ocorrer como estabelecido no contrato, de modo que eventual declaração de quitação deve ser buscada perante a parte credora. Além do mais, não se olvida que a pretensão de declaração de quitação em si desafia a coisa julgada e reabre discussão no processo, o que é defeso. Intimem-se e expeça-se o competente alvará. Nada sendo requerido após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2
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