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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1102833/SE (2026/0219057-0)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA
ADVOGADO:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA - SE007102
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE:VALESCA GOMES DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALESCA GOMES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta nos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem (fls. 15-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a retirada do monitoramento eletrônico imposto à paciente; e (ii) subsidiariamente, determinar a reavaliação imediata da medida cautelar e a prolação de sentença no prazo de 30 dias.
Liminar indeferida às fls. 57-58.
Informações prestadas às fls. 65-67.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 69-73, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão recorrido:
De fato, não há como divergir do entendimento adotado pelo Magistrado de 1º grau. É dizer, a revogação do monitoramento eletrônico não se mostra adequada ao caso em tela, considerando que a paciente se encontra em prisão domiciliar e somente aquela se mostra eficaz a resguardar totalmente o risco de reiteração delitiva.
Registre-se que a ora paciente é reincidente, pois foi condenada com trânsito em julgado pelo delito de estelionato (processo nº 201890000327), e, supostamente, voltou a delinquir, dada a apuração quanto ao cometimento do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, verificada no presente feito.
Como é sabido, o delito em questão é de alta gravidade social, revelando-se necessário garantir a ordem pública com uma maior vigilância, razão porque se mostra necessária a utilização ainda neste momento da tornozeleira eletrônica. (fls. 22-23).
In casu, a medida de monitoramento eletrônico encontra-se devidamente fundamentada, considerando a necessidade e adequação, estando pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que a paciente é reincidente, pois foi condenada com trânsito em julgado pelo delito de estelionato (processo nº 201890000327) e, supostamente, voltou a delinquir, praticando a conduta de tráfico de drogas.
Ademais, não se pode olvidar a gravidade concreta da conduta, considerando a quantidade de droga apreendida em poder da paciente, consistente em 255 g (duzentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha e 30 g (trinta gramas) de cocaína.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a manutenção do monitoramento eletrônico.
Sobre o tema:
"As medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, foram justificadas pela gravidade concreta da conduta e estão pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (AgRg no HC n. 960.618/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
"A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação" (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
"No caso, apesar de sucinta a fundamentação para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o Tribunal de origem fez referência à gravidade do delito praticado, estando, portanto, devidamente justificada a imposição da citada medida" (RHC n. 136.414/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, envolvendo a apuração do crime de tráfico de drogas. No mais, cumpre consignar que os prazos processuais devem considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando o monitoramento eletrônico mantido desde o dia 15 de agosto de 2024; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder judiciário.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do monitoramento eletrônico.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. [...]" (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO