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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0218971-31.2004.8.09.0051 AUTOR: Miguel Angelo Paz Esteves (Herdeiro falecido-deixou sucessores) RÉU: Espólio de Dante Paz Esteves DESPACHO 1. INTIME-SE o inventariante para adequar o valor da causa conforme patrimônio partilhável, bem como recolher a guia de custas iniciais complementares o prazo de 15 (quinze) dias ou requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, se entender pertinente. Além disso, deverá apresentar procuração ao advogado em nome de todos os herdeiros ou indicar a movimentação processual na qual os documentos foram apresentados. 1.1. DESTACO que o valor da causa é o montemor, isto é, o total do patrimônio bruto deixado pelo falecido, sem excluir eventuais dívidas ou meação, nos termos do artigo 114-A do Código Tributário do Estado de Goiás, bem como em conformidade com a 2ª Nota da Tabela II do Provimento 137/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Além disso, o valor dos bens deverá coincidir com o valor declarado ao Fisco Estadual para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão, razão pela qual deverá ser apresentado o respectivo demonstrativo. 2. RESSALTO que, adiante, serão listadas e reunidas todas as providências que se fazem necessárias à conclusão do processo. Caso alguma delas não tenha pertinência para o deslinde do feito, a parte deverá desconsiderar ou esclarecer ao Juízo a razão de não adotá-la, se entender pertinente. 3. Ato contínuo, com base no dever de cooperação e do ônus da atuação do inventariante, DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 20 dias, apresente petição contendo os seguintes elementos: I) a indicação das questões processuais e materiais que estejam pendentes de deliberação, devendo apontar: a) as movimentações processuais e respectivas respostas; b) breve resumo; c) a justificativa de requerimentos pendentes. II) a indicação das determinações judiciais, acobertadas pela preclusão, que impactaram nas primeiras declarações apresentadas. Exemplifico: contendo determinações de inclusão de herdeiros, de exclusão de herdeiros, de reconhecimento de companheiro, de inclusão ou exclusão de bens. III) Se houver maturidade processual, isto é, na inexistência de questões de direito material ou processual pendentes de resolução, deverá o inventariante: III.1) apresentar as últimas declarações, observada a estrutura prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil, e o plano de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil; III.2) descrever a cadeia sucessória, indicando quais herdeiros faleceram antes do autor da herança, quais herdeiros faleceram depois do autor da herança, e consequentemente, indicar: a) quais sãos os herdeiros que herdam pelo direito de representação (arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil); e b) quais são os herdeiros que faleceram após a abertura da sucessão do autor da herança, objeto do presente inventário, o que fez com que os respectivos herdeiros, herdassem pelo direito de saisine. IV) corrigir o valor atribuído à causa, conforme o valor do patrimônio a ser partilhado, por força do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. O valor do patrimônio a ser partilhado deverá ser aferido a partir da avaliação fazendária realizada para arrecadação do imposto de transmissão. V) recolher a guia de custas iniciais ou custas complementares, com base no valor da causa corrigido. Caso necessário, deverá requerer alvará para levantamento de valores para tal finalidade. O requerimento de alvará, além de instruído com a respectiva guia para comprovar o valor a ser levantado, deverá apontar: a) o valor exato a ser levantado; b) a fonte de custeio (conta bancária); c) a conta do inventariante para a qual deverão ser transferidos os valores, ou de seu advogado com poderes especiais. VI) apresentar os documentos que comprovem a qualidade de cada um dos herdeiros, notadamente: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documentos pessoais do autor da herança (documento de identificação geral e certidão de nascimento); c) documentos pessoais do herdeiro (documento de identificação geral e certidão de nascimento); d) sentença, com certidão de trânsito em julgado, com reconhecimento de filiação ou adoção (se for o caso); d) certidão de óbito do herdeiro morto (antes ou depois do autor da herança), bem como documentos pessoais dos herdeiros por representação ou por direito de transmissão (se for o caso); f) certidão de casamento, no caso de cônjuge sobrevivente que, embora não tenha meação, tem direito à herança, ou documento idôneo que comprove a existência de união estável, desde que não se trate de fato controvertido entre os herdeiros, que não tenha sido comprovado e vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil; VII) exibir as procurações em nome de todos os herdeiros, como forma de demonstrar que todos estão representados por advogado nos autos, ou indicar a movimentação processual na qual tenham sido citados, embora não constituíram advogado, bem como indicar a movimentação processual na qual estão as procurações já apresentadas; VII) requerer a citação de eventual herdeiro ainda não citado, mediante a indicação do endereço a ser realizada a diligência, ou do contato telefônico cadastrado no Whatsapp; VIII) apresentar o documento que comprove a existência da união estável ou do casamento entre o autor da herança e o cônjuge/companheiro sobrevivente, sendo que no primeiro caso, qualquer prova documental poderá ser valorada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, e no segundo caso, necessariamente se provará por meio da certidão de casamento, conforme preceitua o artigo 1.543 do Código Civil. IX) apresentar os documentos que comprovem a propriedade, ou outro direito, sobre os bens descritos nas últimas declarações e no plano de partilha, e observar o seguinte: a) se houver propriedade de imóveis a serem partilhados, deverá ser apresentada a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis; b) se houver direitos possessórios ou aquisitivos, decorrentes de contrato de compra e venda quitado, sobre imóveis, deverá ser apresentado o respectivo título (contrato de compra e venda, termo de doação, etc); c) se forem móveis, documentos que evidenciem sua existência e propriedade, como notas fiscais, ou, em se tratando de veículos, o respectivo CRLV em nome do falecido; d) se forem semoventes, outrossim, deverá ser apresentada a respectiva Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal, emitida pelo AGRODEFESA; e) em caso de dinheiro, deverão ser apresentados os extratos, indicando o último valor que se teve notícia, e os dados da respectiva conta; f) títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade deverão ser comprovadas por meio dos respectivos extratos de posição de custódia, extratos de instituições financeiras, extrato de posição na B3, livros de registro de ações nominativas, contrato social consolidado, certidão simplificada da Junta Comercial; g) em caso de crédito do Espólio, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove sua origem, como títulos judicias (sentença condenatória com trânsito em julgado) e extrajudiciais (cheques, notas promissórias, confissões de dívidas); X) comprovar a quitação das dívidas do Espólio; XI) apresentar as certidões negativas fiscais do Espólio (Municipal, Estadual e Federal); XII) apresentar a certidão negativa de testamento deixado pelo de cujus ou a sentença, com trânsito em julgado, determinado o registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil; XIII) comprovar a quitação do ITCMD ou requerer a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, se os herdeiros forem maiores, capazes e apresentarem o plano de partilha amigavelmente, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, ou requerer a conversão do feito para o rito do arrolamento comum, na hipótese de, ainda que presente discordância ou herdeiro incapaz, o valor do patrimônio a ser partilhado não ultrapasse 1.000 salários-mínimos vigentes (R$ 1.621.000,00). No arrolamento sumário não se exige a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, conforme Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendo aplicável, por analogia e interpretação sistemática, ao arrolamento comum, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023); XIV) apresentar a respectiva ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, conforme exigência do artigo 1.793 do Código Civil, em caso aduza a existência de cessão de direitos e se requeira a expedição de carta de adjudicação em favor diretamente do cessionário. Do contrário, ainda que existente instrumento particular ou haja expressa concordância dos herdeiros e meeira, DEVERÁ excluir a informação dos autos, de modo que após a partilha, nas vias ordinárias, poderá a parte adotar a medida que entender pertinente relativo ao negócio jurídico firmado. 4. SUGIRO ao inventariante que, ainda que alguns dos documentos solicitados tenham sido apresentados, que os apresente novamente em sua petição, de maneira organizada e sequenciada, com a nomeação de cada um dos arquivos, pois com tal organização e centralização dos dados necessários ao deslinde do feito, haverá significativa contribuição com a análise do Magistrado de saneamento e organização do processo. Do contrário, caso o advogado do inventariante não entenda pertinente a reapresentação, que ao menos indique as movimentações processuais nas quais os documentos foram apresentados. 5. RESSALTO que, caso alguma das providências determinadas tenham sido adotadas ou, em uma primeira análise, pareçam contraditória com decisões anteriores ou com histórico processual, a parte não necessitará de opor embargos de declaração, apenas deverá indicar a movimentação processual na qual a providência foi adotada ou esclarecer o que entender pertinente, atendendo as demais providências que forem possíveis de imediato. 6. Apresentada a petição pelo inventariante, acompanhada dos documentos pertinentes, INTIMEM-SE os demais interessados para manifestarem no prazo de 15 dias, caso não estejam representados pelo mesmo advogado, observada a contagem em dobro, caso algum deles seja representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, conforme prerrogativa prevista no artigo 186 do Código de Processo Civil. 7. Em seguida, ABRA-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 30 (trinta) dias, se houver interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. 8. Por fim, volvam os autos para deliberação saneadora do feito, de deferimento de diligências finais, ou para sentença, caso o feito esteja pronto para julgamento. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0218971-31.2004.8.09.0051 AUTOR: Miguel Angelo Paz Esteves (Herdeiro falecido-deixou sucessores) RÉU: Espólio de Dante Paz Esteves DESPACHO 1. INTIME-SE o inventariante para adequar o valor da causa conforme patrimônio partilhável, bem como recolher a guia de custas iniciais complementares o prazo de 15 (quinze) dias ou requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, se entender pertinente. Além disso, deverá apresentar procuração ao advogado em nome de todos os herdeiros ou indicar a movimentação processual na qual os documentos foram apresentados. 1.1. DESTACO que o valor da causa é o montemor, isto é, o total do patrimônio bruto deixado pelo falecido, sem excluir eventuais dívidas ou meação, nos termos do artigo 114-A do Código Tributário do Estado de Goiás, bem como em conformidade com a 2ª Nota da Tabela II do Provimento 137/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Além disso, o valor dos bens deverá coincidir com o valor declarado ao Fisco Estadual para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão, razão pela qual deverá ser apresentado o respectivo demonstrativo. 2. RESSALTO que, adiante, serão listadas e reunidas todas as providências que se fazem necessárias à conclusão do processo. Caso alguma delas não tenha pertinência para o deslinde do feito, a parte deverá desconsiderar ou esclarecer ao Juízo a razão de não adotá-la, se entender pertinente. 3. Ato contínuo, com base no dever de cooperação e do ônus da atuação do inventariante, DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 20 dias, apresente petição contendo os seguintes elementos: I) a indicação das questões processuais e materiais que estejam pendentes de deliberação, devendo apontar: a) as movimentações processuais e respectivas respostas; b) breve resumo; c) a justificativa de requerimentos pendentes. II) a indicação das determinações judiciais, acobertadas pela preclusão, que impactaram nas primeiras declarações apresentadas. Exemplifico: contendo determinações de inclusão de herdeiros, de exclusão de herdeiros, de reconhecimento de companheiro, de inclusão ou exclusão de bens. III) Se houver maturidade processual, isto é, na inexistência de questões de direito material ou processual pendentes de resolução, deverá o inventariante: III.1) apresentar as últimas declarações, observada a estrutura prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil, e o plano de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil; III.2) descrever a cadeia sucessória, indicando quais herdeiros faleceram antes do autor da herança, quais herdeiros faleceram depois do autor da herança, e consequentemente, indicar: a) quais sãos os herdeiros que herdam pelo direito de representação (arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil); e b) quais são os herdeiros que faleceram após a abertura da sucessão do autor da herança, objeto do presente inventário, o que fez com que os respectivos herdeiros, herdassem pelo direito de saisine. IV) corrigir o valor atribuído à causa, conforme o valor do patrimônio a ser partilhado, por força do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. O valor do patrimônio a ser partilhado deverá ser aferido a partir da avaliação fazendária realizada para arrecadação do imposto de transmissão. V) recolher a guia de custas iniciais ou custas complementares, com base no valor da causa corrigido. Caso necessário, deverá requerer alvará para levantamento de valores para tal finalidade. O requerimento de alvará, além de instruído com a respectiva guia para comprovar o valor a ser levantado, deverá apontar: a) o valor exato a ser levantado; b) a fonte de custeio (conta bancária); c) a conta do inventariante para a qual deverão ser transferidos os valores, ou de seu advogado com poderes especiais. VI) apresentar os documentos que comprovem a qualidade de cada um dos herdeiros, notadamente: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documentos pessoais do autor da herança (documento de identificação geral e certidão de nascimento); c) documentos pessoais do herdeiro (documento de identificação geral e certidão de nascimento); d) sentença, com certidão de trânsito em julgado, com reconhecimento de filiação ou adoção (se for o caso); d) certidão de óbito do herdeiro morto (antes ou depois do autor da herança), bem como documentos pessoais dos herdeiros por representação ou por direito de transmissão (se for o caso); f) certidão de casamento, no caso de cônjuge sobrevivente que, embora não tenha meação, tem direito à herança, ou documento idôneo que comprove a existência de união estável, desde que não se trate de fato controvertido entre os herdeiros, que não tenha sido comprovado e vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil; VII) exibir as procurações em nome de todos os herdeiros, como forma de demonstrar que todos estão representados por advogado nos autos, ou indicar a movimentação processual na qual tenham sido citados, embora não constituíram advogado, bem como indicar a movimentação processual na qual estão as procurações já apresentadas; VII) requerer a citação de eventual herdeiro ainda não citado, mediante a indicação do endereço a ser realizada a diligência, ou do contato telefônico cadastrado no Whatsapp; VIII) apresentar o documento que comprove a existência da união estável ou do casamento entre o autor da herança e o cônjuge/companheiro sobrevivente, sendo que no primeiro caso, qualquer prova documental poderá ser valorada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, e no segundo caso, necessariamente se provará por meio da certidão de casamento, conforme preceitua o artigo 1.543 do Código Civil. IX) apresentar os documentos que comprovem a propriedade, ou outro direito, sobre os bens descritos nas últimas declarações e no plano de partilha, e observar o seguinte: a) se houver propriedade de imóveis a serem partilhados, deverá ser apresentada a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis; b) se houver direitos possessórios ou aquisitivos, decorrentes de contrato de compra e venda quitado, sobre imóveis, deverá ser apresentado o respectivo título (contrato de compra e venda, termo de doação, etc); c) se forem móveis, documentos que evidenciem sua existência e propriedade, como notas fiscais, ou, em se tratando de veículos, o respectivo CRLV em nome do falecido; d) se forem semoventes, outrossim, deverá ser apresentada a respectiva Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal, emitida pelo AGRODEFESA; e) em caso de dinheiro, deverão ser apresentados os extratos, indicando o último valor que se teve notícia, e os dados da respectiva conta; f) títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade deverão ser comprovadas por meio dos respectivos extratos de posição de custódia, extratos de instituições financeiras, extrato de posição na B3, livros de registro de ações nominativas, contrato social consolidado, certidão simplificada da Junta Comercial; g) em caso de crédito do Espólio, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove sua origem, como títulos judicias (sentença condenatória com trânsito em julgado) e extrajudiciais (cheques, notas promissórias, confissões de dívidas); X) comprovar a quitação das dívidas do Espólio; XI) apresentar as certidões negativas fiscais do Espólio (Municipal, Estadual e Federal); XII) apresentar a certidão negativa de testamento deixado pelo de cujus ou a sentença, com trânsito em julgado, determinado o registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil; XIII) comprovar a quitação do ITCMD ou requerer a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, se os herdeiros forem maiores, capazes e apresentarem o plano de partilha amigavelmente, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, ou requerer a conversão do feito para o rito do arrolamento comum, na hipótese de, ainda que presente discordância ou herdeiro incapaz, o valor do patrimônio a ser partilhado não ultrapasse 1.000 salários-mínimos vigentes (R$ 1.621.000,00). No arrolamento sumário não se exige a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, conforme Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendo aplicável, por analogia e interpretação sistemática, ao arrolamento comum, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023); XIV) apresentar a respectiva ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, conforme exigência do artigo 1.793 do Código Civil, em caso aduza a existência de cessão de direitos e se requeira a expedição de carta de adjudicação em favor diretamente do cessionário. Do contrário, ainda que existente instrumento particular ou haja expressa concordância dos herdeiros e meeira, DEVERÁ excluir a informação dos autos, de modo que após a partilha, nas vias ordinárias, poderá a parte adotar a medida que entender pertinente relativo ao negócio jurídico firmado. 4. SUGIRO ao inventariante que, ainda que alguns dos documentos solicitados tenham sido apresentados, que os apresente novamente em sua petição, de maneira organizada e sequenciada, com a nomeação de cada um dos arquivos, pois com tal organização e centralização dos dados necessários ao deslinde do feito, haverá significativa contribuição com a análise do Magistrado de saneamento e organização do processo. Do contrário, caso o advogado do inventariante não entenda pertinente a reapresentação, que ao menos indique as movimentações processuais nas quais os documentos foram apresentados. 5. RESSALTO que, caso alguma das providências determinadas tenham sido adotadas ou, em uma primeira análise, pareçam contraditória com decisões anteriores ou com histórico processual, a parte não necessitará de opor embargos de declaração, apenas deverá indicar a movimentação processual na qual a providência foi adotada ou esclarecer o que entender pertinente, atendendo as demais providências que forem possíveis de imediato. 6. Apresentada a petição pelo inventariante, acompanhada dos documentos pertinentes, INTIMEM-SE os demais interessados para manifestarem no prazo de 15 dias, caso não estejam representados pelo mesmo advogado, observada a contagem em dobro, caso algum deles seja representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, conforme prerrogativa prevista no artigo 186 do Código de Processo Civil. 7. Em seguida, ABRA-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 30 (trinta) dias, se houver interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. 8. Por fim, volvam os autos para deliberação saneadora do feito, de deferimento de diligências finais, ou para sentença, caso o feito esteja pronto para julgamento. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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