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0218950-14.2010.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 0218950-14.2010.8.09.0126 Requerente: ROMULO BARZ BERNO Requerido: ALCATEL LUCENT BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, em cumprimento à determinação de constituição de capital prevista no art. 533 do Código de Processo Civil, peticionou no evento 310 requerendo a substituição da garantia por apólice de seguro garantia judicial, no valor de R$ 882.024,00, sustentando corresponder tal montante à projeção do pensionamento mensal até janeiro de 2063, já acrescido do percentual previsto no art. 835, § 2º, do CPC. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5702286-37, foi oportunizada a manifestação da parte exequente acerca do valor apresentado e da modalidade de garantia ofertada. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte (evento 440). É o breve relatório. Decido. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5702286-37, assentou que a forma de implementação da obrigação de constituição de capital, bem como o montante a ser garantido, deve observar os princípios da adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, admitindo-se, inclusive, a análise de modalidades alternativas de garantia. Nesse contexto, este Juízo já consignou, em análise perfunctória, que o montante anteriormente exigido para constituição do capital aparenta revelar-se excessivo, considerando que a obrigação garantida consiste no pagamento de pensionamento mensal correspondente a um salário mínimo. Todavia, a documentação apresentada pela parte executada também não permite, por ora, o acolhimento do pedido de substituição da garantia. Isso porque, embora a apólice de seguro garantia judicial possua previsão de atualização do valor segurado, sua vigência é limitada até 24/07/2026, sendo que eventual prorrogação depende de prévia solicitação do tomador, análise e anuência da seguradora, mediante emissão de competente endosso, inexistindo previsão contratual que assegure, de forma automática e contínua, a manutenção da garantia durante todo o período de duração da obrigação de pensionamento. Além disso, embora a parte executada afirme que o valor de R$ 882.024,00 decorre da projeção do salário mínimo até janeiro de 2063, com inclusão do décimo terceiro salário e do acréscimo previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, não foi apresentada memória discriminada do cálculo, tampouco esclarecidos os critérios financeiros e atuariais empregados para sua apuração, circunstâncias que impedem este Juízo de aferir a adequação e a suficiência do montante ofertado. Do mesmo modo, a apólice de seguro garantia apresentada possui vigência determinada e prevê que eventual prorrogação dependerá de providências futuras do tomador e da seguradora, não havendo elementos suficientes que demonstrem, neste momento, que a garantia permanecerá hígida durante todo o período de cumprimento da obrigação de pensionamento. Nessas circunstâncias, não é possível aferir, por ora, a idoneidade da modalidade ofertada para substituir a constituição de capital determinada na sentença. Assim, embora este Juízo reconheça, em juízo de cognição sumária, que o montante anteriormente indicado para constituição do capital demanda reavaliação, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5702286-37, igualmente não dispõe, no estado atual dos autos, de elementos técnicos suficientes para concluir que o valor e a modalidade de garantia apresentados pela parte executada atendem aos critérios de adequação e suficiência estabelecidos pelo Tribunal. Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação apresentada, mediante: a) apresentação de memória discriminada do cálculo utilizado para apuração do capital garantidor, com indicação dos critérios financeiros e atuariais adotados; b) esclarecimento acerca da forma pela qual a garantia ofertada assegurará a cobertura da obrigação durante todo o período de vigência do pensionamento, ou, se entender pertinente, apresentação de outra modalidade de garantia que atenda aos parâmetros fixados no acórdão. Após, intime-se o exequente da memória de cálculo apresentada e manifestação no prazo de 15 dias e voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 0218950-14.2010.8.09.0126 Requerente: ROMULO BARZ BERNO Requerido: ALCATEL LUCENT BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, em cumprimento à determinação de constituição de capital prevista no art. 533 do Código de Processo Civil, peticionou no evento 310 requerendo a substituição da garantia por apólice de seguro garantia judicial, no valor de R$ 882.024,00, sustentando corresponder tal montante à projeção do pensionamento mensal até janeiro de 2063, já acrescido do percentual previsto no art. 835, § 2º, do CPC. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5702286-37, foi oportunizada a manifestação da parte exequente acerca do valor apresentado e da modalidade de garantia ofertada. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte (evento 440). É o breve relatório. Decido. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5702286-37, assentou que a forma de implementação da obrigação de constituição de capital, bem como o montante a ser garantido, deve observar os princípios da adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, admitindo-se, inclusive, a análise de modalidades alternativas de garantia. Nesse contexto, este Juízo já consignou, em análise perfunctória, que o montante anteriormente exigido para constituição do capital aparenta revelar-se excessivo, considerando que a obrigação garantida consiste no pagamento de pensionamento mensal correspondente a um salário mínimo. Todavia, a documentação apresentada pela parte executada também não permite, por ora, o acolhimento do pedido de substituição da garantia. Isso porque, embora a apólice de seguro garantia judicial possua previsão de atualização do valor segurado, sua vigência é limitada até 24/07/2026, sendo que eventual prorrogação depende de prévia solicitação do tomador, análise e anuência da seguradora, mediante emissão de competente endosso, inexistindo previsão contratual que assegure, de forma automática e contínua, a manutenção da garantia durante todo o período de duração da obrigação de pensionamento. Além disso, embora a parte executada afirme que o valor de R$ 882.024,00 decorre da projeção do salário mínimo até janeiro de 2063, com inclusão do décimo terceiro salário e do acréscimo previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, não foi apresentada memória discriminada do cálculo, tampouco esclarecidos os critérios financeiros e atuariais empregados para sua apuração, circunstâncias que impedem este Juízo de aferir a adequação e a suficiência do montante ofertado. Do mesmo modo, a apólice de seguro garantia apresentada possui vigência determinada e prevê que eventual prorrogação dependerá de providências futuras do tomador e da seguradora, não havendo elementos suficientes que demonstrem, neste momento, que a garantia permanecerá hígida durante todo o período de cumprimento da obrigação de pensionamento. Nessas circunstâncias, não é possível aferir, por ora, a idoneidade da modalidade ofertada para substituir a constituição de capital determinada na sentença. Assim, embora este Juízo reconheça, em juízo de cognição sumária, que o montante anteriormente indicado para constituição do capital demanda reavaliação, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5702286-37, igualmente não dispõe, no estado atual dos autos, de elementos técnicos suficientes para concluir que o valor e a modalidade de garantia apresentados pela parte executada atendem aos critérios de adequação e suficiência estabelecidos pelo Tribunal. Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação apresentada, mediante: a) apresentação de memória discriminada do cálculo utilizado para apuração do capital garantidor, com indicação dos critérios financeiros e atuariais adotados; b) esclarecimento acerca da forma pela qual a garantia ofertada assegurará a cobertura da obrigação durante todo o período de vigência do pensionamento, ou, se entender pertinente, apresentação de outra modalidade de garantia que atenda aos parâmetros fixados no acórdão. Após, intime-se o exequente da memória de cálculo apresentada e manifestação no prazo de 15 dias e voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

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