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Processo 0218940-64.2017.4.02.5101

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TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Apelação Cível Nº 0218940-64.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: RENATO KORPALSKI CARDENAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Bahuschewskyj Corrêa (OAB RS069748) ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707) ADVOGADO(A): PEDRO KIRCHHEIM (OAB RS130518) APELADO: POLAR INDUSTRIA DE PLASTICOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. FUNCIONALIDADE. NECESSARIEDADE FORMAL. ORIGINALIDADE ORNAMENTAL. METODOLOGIA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por RENATO KORPALSKI CARDENAS contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência que reconheceu a validade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que anulou o registro de desenho industrial nº BR 30 2013 005849-2, intitulado “Configuração Aplicada em Caixa de Passagem”. O embargante aponta omissões quanto à tese da “necessariedade formal”, à metodologia pericial empregada na análise da funcionalidade e da originalidade e requer o prequestionamento de dispositivos da Lei nº 9.279/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a tese de que a vedação prevista no art. 100, II, da Lei nº 9.279/96 somente incidiria quando a função técnica não pudesse ser alcançada por outra configuração; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à metodologia pericial e à distinção entre originalidade e funcionalidade na análise do desenho industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 da Lei nº 9.279/96 exige que o desenho industrial proporcione resultado visual novo e original em sua configuração externa, enquanto o art. 100, II, da mesma lei veda o registro da forma necessária do objeto ou daquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. 4. A vedação legal impede a utilização do registro de desenho industrial para conferir exclusividade sobre função técnica, cuja proteção, se cabível, deve ocorrer por patentes ou modelos de utilidade. 5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e seus complementos, demonstra que as características do objeto são predominantemente técnicas e funcionais, de modo que as diferenças visuais apontadas pelo embargante decorrem de condicionantes técnicas. 6. A tese de que a vedação somente incidiria quando a função técnica fosse alcançável por uma única forma não encontra amparo direto no texto do art. 100, II, da Lei nº 9.279/96, pois a preponderância da função técnica sobre o aspecto ornamental afasta a proteção como desenho industrial. 7. A análise da originalidade deve recair sobre elementos ornamentais, razão pela qual a identificação de características distintivas meramente funcionais ou de variações vulgares de soluções técnicas conhecidas não satisfaz o requisito de originalidade ornamental previsto na Lei nº 9.279/96. 8. A metodologia pericial acolhida pelo Tribunal não confunde originalidade com funcionalidade, mas identifica quais elementos da configuração externa são efetivamente suscetíveis de proteção jurídica como desenho industrial, considerando a impressão visual global e a natureza funcional das diferenças apontadas. 9. O laudo principal e os dois laudos complementares responderam às impugnações formuladas pelo embargante, tendo o acórdão examinado as conclusões do expert e enfrentado as alegações relativas às diferenças visuais e à originalidade. 10. Não há omissão quando o Tribunal aprecia as questões relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração das provas ou promover novo julgamento do mérito. 11. A finalidade de prequestionamento não autoriza o reexame de matéria já apreciada quando inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples interposição dos embargos pode satisfazer o prequestionamento nas condições nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos.1 Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 100, II, da Lei nº 9.279/96 alcança a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não dependendo da demonstração de que a função somente possa ser alcançada por uma única configuração. 2. A originalidade protegível como desenho industrial deve recair sobre elementos ornamentais, não sendo suficientes diferenças visuais decorrentes de condicionantes técnicas ou funcionais. 3. A análise pericial pode identificar os elementos funcionais e ornamentais da configuração para verificar a existência de proteção como desenho industrial, sem confundir os requisitos de originalidade e funcionalidade. 4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da valoração das provas quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 95, 97 e 100, II; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA 940040, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20.09.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. 1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

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