Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0218900-81.2005.5.02.0037 RECLAMANTE: ANA MARIA BENEDITO DUARTE RECLAMADO: JSL EDITORA DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e68c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO ALFREDO RIBEIRO DA COSTA DESPACHO Vistos. #id:f1bdfc0: Manifesta-se a exequente, informando o cumprimento da carta precatória para Curitiba, a fim de proceder à penhora do imóvel de matrícula 2.559 do 7º CRI de Curitiba. Faz referências a informações contidas na certidão do oficial de justiça e requer a penhora dos aluguéis. Da planilha de atualização da dívida exequenda (#id:e855469), observo que o débito alcança a cifra de R$ 439.267,95, ou seja, a penhora de aluguéis não é medida efetiva para a satisfação, em tempo razoável, da quitação da execução, razão pela qual indefiro o requerimento. Considerando que o imóvel 2559 pertence integralmente à executada SANDRA MARION, bem como considerando sua avaliação em R$ 1.500.000,00, reputo-o capaz de saldar a presente execução. Determino, portanto, a obtenção do endereço atualizado de SANDRA MARION ZILLI LOIACONO, via INFOJUD, e a expedição de intimação da penhora realizada e impugnações em 5 dias (art. 884 da CLT). Determino a ciência de seu cônjuge, JOSE SERGIO LOIACONO CPF: 071.890.529-68, pelo patrono habilitado, para impugnações impugnações em 5 dias (art. 884 da CLT). Vencido e no silêncio, aperfeiçoe-se a penhora com a averbação na matrícula via SERPJUD e, após, tornem conclusos para deliberações quanto aos parâmetros de alienação. Sem prejuízo, verifico que a carta precatória expedida ao Juízo de Paranaguá (#id:cbd954c), para a penhora de imóvel localizado em Guaratuba, retornou sem o cumprimento da ordem exarada, eis que, no local, o Oficial de Justiça identificou uma construção onde não se podia individualizar o imóvel indicado pela matrícula. O quadro atual, de diversas manobras escusas para a ocultação de patrimônio pelos executados, revela a necessidade de prosseguimento com os atos de penhora em relação a todos os imóveis identificados, a fim de se evitar o prejuízo à efetividade da execução. Ademais, da matrícula Id 19404c6, observo que há outras penhoras averbadas na matrícula do imóvel 2559, justificando-se, portanto, o prosseguimento com penhora de outros imóveis sem prejuízo daquele. Desta forma, confiro ao presente despacho força de ofício a ser remetido à 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, em referência ao processo 0000682-74.2026.5.09.0322, para que determine nova diligência e lá o(a) Oficial(ala) de Justiça penhore e avalie o imóvel, bem como proceda à intimação de quem ocupar o imóvel, a qualquer título, dando-lhe ciência da penhora. Vindo os autos, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução dos mandados de penhora dos imóveis de matrícula 31.190 e 81.420 de Curitiba. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SERGIO LOIACONO
- FERNANDO LUIZ LAPOLI
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0218900-81.2005.5.02.0037 RECLAMANTE: ANA MARIA BENEDITO DUARTE RECLAMADO: JSL EDITORA DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e68c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO ALFREDO RIBEIRO DA COSTA DESPACHO Vistos. #id:f1bdfc0: Manifesta-se a exequente, informando o cumprimento da carta precatória para Curitiba, a fim de proceder à penhora do imóvel de matrícula 2.559 do 7º CRI de Curitiba. Faz referências a informações contidas na certidão do oficial de justiça e requer a penhora dos aluguéis. Da planilha de atualização da dívida exequenda (#id:e855469), observo que o débito alcança a cifra de R$ 439.267,95, ou seja, a penhora de aluguéis não é medida efetiva para a satisfação, em tempo razoável, da quitação da execução, razão pela qual indefiro o requerimento. Considerando que o imóvel 2559 pertence integralmente à executada SANDRA MARION, bem como considerando sua avaliação em R$ 1.500.000,00, reputo-o capaz de saldar a presente execução. Determino, portanto, a obtenção do endereço atualizado de SANDRA MARION ZILLI LOIACONO, via INFOJUD, e a expedição de intimação da penhora realizada e impugnações em 5 dias (art. 884 da CLT). Determino a ciência de seu cônjuge, JOSE SERGIO LOIACONO CPF: 071.890.529-68, pelo patrono habilitado, para impugnações impugnações em 5 dias (art. 884 da CLT). Vencido e no silêncio, aperfeiçoe-se a penhora com a averbação na matrícula via SERPJUD e, após, tornem conclusos para deliberações quanto aos parâmetros de alienação. Sem prejuízo, verifico que a carta precatória expedida ao Juízo de Paranaguá (#id:cbd954c), para a penhora de imóvel localizado em Guaratuba, retornou sem o cumprimento da ordem exarada, eis que, no local, o Oficial de Justiça identificou uma construção onde não se podia individualizar o imóvel indicado pela matrícula. O quadro atual, de diversas manobras escusas para a ocultação de patrimônio pelos executados, revela a necessidade de prosseguimento com os atos de penhora em relação a todos os imóveis identificados, a fim de se evitar o prejuízo à efetividade da execução. Ademais, da matrícula Id 19404c6, observo que há outras penhoras averbadas na matrícula do imóvel 2559, justificando-se, portanto, o prosseguimento com penhora de outros imóveis sem prejuízo daquele. Desta forma, confiro ao presente despacho força de ofício a ser remetido à 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, em referência ao processo 0000682-74.2026.5.09.0322, para que determine nova diligência e lá o(a) Oficial(ala) de Justiça penhore e avalie o imóvel, bem como proceda à intimação de quem ocupar o imóvel, a qualquer título, dando-lhe ciência da penhora. Vindo os autos, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução dos mandados de penhora dos imóveis de matrícula 31.190 e 81.420 de Curitiba. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA BENEDITO DUARTE