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0218886-52.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0218886-52.2022.8.06.0001 Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor REQUERENTE: PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Réu REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos principais de nº 0176900-94.2017.8.06.0001, ação monitória, no qual a parte exequente formulou pedido de levantamento de valores. Por decisão anteriormente proferida (ID 180965254), a caução apresentada pela parte exequente foi reputada insuficiente e inidônea para resguardar a restituição do montante cujo levantamento se pretendia, na hipótese de modificação da decisão exequenda. Em consequência, determinou-se que a parte exequente apresentasse caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento e extinção deste cumprimento provisório. A parte exequente requereu a dilação do prazo, pedido que foi deferido (ID 187268830). Não obstante, transcorreu o prazo prorrogado sem a apresentação da garantia determinada. Sobreveio, ainda, fato processual relevante. Conforme certidão de ID 203363665, juntada aos autos principais, a sentença objeto deste cumprimento provisório transitou em julgado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, compete ao juízo considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevenha à propositura da demanda e que possa influir no julgamento do mérito. O cumprimento provisório pressupõe a existência de decisão judicial ainda sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo, submetendo-se ao regime estabelecido nos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o levantamento de depósito em dinheiro depende, em regra, da prestação de caução suficiente e idônea, destinada a assegurar o retorno das partes ao estado anterior e a reparação de eventuais prejuízos caso o título seja posteriormente modificado ou anulado. No caso, a parte exequente não apresentou a caução determinada, mesmo após o deferimento de dilação do prazo. Assim, o pedido de levantamento formulado sob o regime do cumprimento provisório não poderia ser acolhido. Além disso, o trânsito em julgado da sentença exequenda, certificado no ID 203363665 dos autos principais, retirou o caráter provisório da execução. Com a formação definitiva do título executivo judicial, deixou de subsistir o risco de modificação da sentença que justificava o processamento deste incidente sob o regime dos arts. 520 a 522 do CPC. Desse modo, houve perda superveniente do objeto específico deste cumprimento provisório, sem prejuízo de que a parte interessada promova o cumprimento definitivo da sentença nos autos principais, observados os requisitos dos arts. 513 e 524 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado neste cumprimento provisório, diante da ausência de apresentação da caução anteriormente determinada, e, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do trânsito em julgado da sentença exequenda, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, 493 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A presente extinção não impede que a parte exequente requeira o cumprimento definitivo da sentença nos autos principais de nº 0176900-94.2017.8.06.0001, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se necessário. Custas já recolhidas. Honorários a serem decididos no cumprimento de sentença definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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