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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de procedimento de restauração de autos da ação de execução fiscal em questão, movida pelo Município do Rio de Janeiro, visando a cobrança de crédito tributário, em virtude da não localização dos autos físicos em cartório. As partes foram devidamente intimadas para apresentar eventuais cópias das peças/documentos que estavam em seu poder e não se opuseram à restauração do feito. Diante disso, não tendo sido localizados os autos físicos se impõe a sua restauração eletrônica com o mesmo número de distribuição originalmente recebido quando do ajuizamento pelo Município a fim de possibilitar a consulta da execução fiscal perante o Sistema da Dívida Ativa. Caso os autos físicos tenham sido descartados, o processo seguirá com o número novo da distribuição e o número do processo originário constará para consulta nas peças anexadas pelo cartório. Pelo exposto, homologo o presente procedimento e declaro RESTAURADOS os autos. Dispensada a lavratura do auto de que trata o parágrafo1º do artigo 714 do CPC tendo em vista a certidão exarada para instauração do procedimento. Sem condenação das partes ao pagamento de custas. Considerando que a dívida permanece em cobrança no Sistema da Dívida Ativa, impõe-se o regular prosseguimento do feito executivo, com a penhora do imóvel. No tocante à formalização do ato, contudo, revela-se desnecessária a lavratura de termo apartado, uma que a própria decisão judicial contém todos os elementos necessários à sua execução. Com efeito, a prática forense e os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) autorizam que o próprio decisum sirva como mandado ou termo, evitando a repetição de atos meramente formais e desprovidos de utilidade prática. A exigência de lavratura de termo apartado ou de repetição formal do comando judicial não agrega qualquer utilidade prática ao ato, configurando providência meramente burocrática, incompatível com a racionalização do procedimento executivo e com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Assim, estando o comando judicial suficientemente claro e completo, a própria decisão se mostra apta a instrumentalizar o ato executivo, pelo que determino o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel, valendo a presente decisão como o respectivo termo. Providencie, o cartório, a intimação do executado, na forma do que dispõe o artigo 12 da LEF para a propositura de embargos e inclua-se o feito no local virtual AG. PROPOSITURA DE EMBARGOS ( EMBAR) Anote-se no lembrete do processo: IPTU. PENHORA DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO ADV. APÓS INCLUSÃO NO LOCAL EMBAR.
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