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Processo 0218833-21.2016.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

COMARCA DA CAPITAL QUINTA VARA EMPRESARIAL PROCESSO Nº 021833-21.2016.8.19.0001 FALÊNCIA DA SUPERMERCADO REALENGO LTDA EDITAL do art. 156, parágrafo único, da Lei de Falências, para ciência de terceiros interessados, com prazo de 15 dias, na forma abaixo: O MM. Juiz de Direito, Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira - Juiz em Exercício na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, e a quem interessar possa que, por este Juízo, tramitou a ação de Falência da RNR MONTAGENS ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - EPP. e, após os devidos trâmites legais, foi proferida a sentença de ENCERRAMENTO às fls 562/5635, cujo teor é o seguinte: RNR MONTAGENS ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - EPP teve sua falência decretada em 26 de janeiro de 2018, com a nomeação da Central de Liquidantes Judiciais como Administrador judicial (fls. 117/118). No curso da demanda a Central de Liquidantes foi substituída por Administrador Judicial nomeado pelo Juízo (fls. 482/483). Relatório final do Administrador Judicial às fls. 550/553. Parecer final do Ministério Público às fls. 559.Os autos vieram conclusos para sentença em 23.7.2026. É o relatório. Passo a decidir. Como bem apontado pelo Administrador Judicial, no relatório final de fls. 550/553, diversas diligências foram efetivadas com o objetivo de arrecadar bens para quitar o crédito arrolados no quadro geral de credores, sem êxito, contudo. Lado outro, publicado o edital a que alude o artigo 114-A, da Lei nº 11.101/2005, não houve a manifestação de quaisquer interessados. Inexistindo ativo a ser fixado, tem-se que todas as etapas de arrecadação de ativos e passivo foram cumpridas, nos exatos termos do disposto dos artigos 108 e seguintes, da Lei nº 11.101/2005, ainda que não seja possível, ao final, a satisfação dos credores. Portanto, não se justifica, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a manutenção do processamento da falência, encerramento com o qual o Ministério Público expressamente concorda (fls. 559). Vale apenas ressaltar que o encerramento da falência não equivale à extinção automática das obrigações do falido, que depende de requerimento específico da parte. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cientes de que este Juízo funciona na Av. Erasmo Braga, 115 - Lam. Central - sala 712 - CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: 3133-2439 - e-mail: cap05vemp@tjrj.jus.br. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos quatro dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco. Eu, Camila de Oliveira Gonçalves - Analista Judiciário - Matr. 01/30322, o digitei e o subscrevo. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira - Juiz em Exercício.

2026-09-15 · TJRJ

RNR MONTAGENS ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - EPP teve sua falência decretada em 26 de janeiro de 2018, com a nomeação da Central de Liquidantes Judiciais como Administrador judicial (fls. 117/118). No curso da demanda a Central de Liquidantes foi substituída por Administrador Judicial nomeado pelo Juízo (fls. 482/483). Relatório final do Administrador Judicial às fls. 550/553. Parecer final do Ministério Público às fls. 559. Os autos vieram conclusos para sentença em 23.7.2026. É o relatório. Passo a decidir. Como bem apontado pelo Administrador Judicial, no relatório final de fls. 550/553, diversas diligências foram efetivadas com o objetivo de arrecadar bens para quitar o crédito arrolados no quadro geral de credores, sem êxito, contudo. Lado outro, publicado o edital a que alude o artigo 114-A, da Lei nº 11.101/2005, não houve a manifestação de quaisquer interessados. Inexistindo ativo a ser fixado, tem-se que todas as etapas de arrecadação de ativos e passivo foram cumpridas, nos exatos termos do disposto dos artigos 108 e seguintes, da Lei nº 11.101/2005, ainda que não seja possível, ao final, a satisfação dos credores. Portanto, não se justifica, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a manutenção do processamento da falência, encerramento com o qual o Ministério Público expressamente concorda (fls. 559). Vale apenas ressaltar que o encerramento da falência não equivale à extinção automática das obrigações do falido, que depende de requerimento específico da parte interessada, cabendo apenas o levantamento das restrições pessoais impostas aos sócios ou administradores do Falido, tal como apontado pelo Administrador Judicial. Pelo exposto, DECLARO ENCERRADO o processo de falência de RNR MONTAGENS ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA - EPP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.186.305/0001-89, permanecendo íntegras as obrigações do Falido, a exceção das restrições pessoais dos sócios ou administradores, que devem ser levantadas, com a expedição dos respectivos ofícios. Ao Cartório para adoção das providências elencadas no artigo 156 da Lei nº 11.101/2005, inclusive a publicação do respectivo edital. Decorrido o prazo legal, expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Administrador e ao Ministério Público. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquive-se sem baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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