2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e, por consequência, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os processos nº 0214814-47.2026.8.04.1000, nº 0218785-40.2026.8.04.1000 e nº 0219586-53.2026.8.04.1000, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC. Ficam prejudicados os demais pedidos formulados nas demandas, diante do reconhecimento da incompetência deste Juízo. Eventuais medidas de urgência anteriormente deferidas ficam revogadas, ressalvada a apreciação de eventual necessidade de preservação de seus efeitos pelo juízo competente. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.